TJDFT - 0737357-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Campos Novos/SC
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08/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:19
Declarada incompetência
-
25/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737357-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOSE SILVESTRE BESEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não foi cumprida, indique o local que a cédula rural objeto da ação foi emitida.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737357-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOSE SILVESTRE BESEN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre os seguintes pontos: 1.
Aplicabilidade do art. 53, III, "b" do CPC, indicando o local que a cédula rural objeto da ação foi emitida. 2.
Ausência de relação de consumo, uma vez que o objeto do empréstimo é empregado na atividade do produtor rural, ou seja, compõe a cadeia produtiva, de modo que o mutuário nessa hipótese não é consumidor final (art. 2º do CDC). 3.
Possibilidade de declinação de ofício da incompetência territorial por meio de flexibilização, distinguishing ou afastamento excepcional da Súmula 33 do STJ, em razão da abusividade na escolha do foro, que impossibilita a prestação de serviço célere para as pessoas do Distrito Federal, sem justificativas plausíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
10/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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