TJDFT - 0721105-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721105-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por ANTÔNIO DAS CHAGAS MARQUES em desfavor de BANCO PAN S.A..
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A demanda em curso apresenta pedidos que não podem ser catalogados como inerentes às "ações de menor complexidade técnica", na medida em que busca a revisão de taxas de juros, fato que enseja a produção de prova pericial, incompatível com o procedimento sumaríssimo eleito para o processamento da presente.
Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA VERIFICADA – NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTÁBIL – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO No presente caso, é evidente a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo necessária a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais.
A afirmação do recorrente de que a causa é de baixa complexidade não se sustenta, na medida em que faz-se necessária análise detalhada e complexa da questão, o que está sendo realizado em sede de ação civil pública.
Embora seja lícito ao demandante propor ação individual de objeto idêntico ao da ação civil pública, a regra da competência para julgamento do processo não pode basear-se apenas no valor da causa.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, ora deferida. (Acórdão 1727063, 07027464420188070017, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declaro extinto o feito, sem exame do mérito, na forma estatuída no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada.
Custas e honorários descabidos ( art. 55 da LJE).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência .
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2024 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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