TJDFT - 0728799-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AVANY MAIA DOS REIS em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728799-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: AVANY MAIA DOS REIS S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:31
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:42
Outras decisões
-
13/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AVANY MAIA DOS REIS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728799-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: AVANY MAIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado par que se manifeste acerca do ID 233031390, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 21:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:29
Outras decisões
-
29/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AVANY MAIA DOS REIS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:12
Outras decisões
-
24/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728799-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: AVANY MAIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Após, consulte-se o SISBAJUD e o RENAJUD em busca de bens do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Outras decisões
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AVANY MAIA DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AVANY MAIA DOS REIS em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728799-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: AVANY MAIA DOS REIS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CRISTIANE MOREIRA DA SILVA em desfavor de AVANY MAIA DOS REIS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja o réu condenado a pagar o valor de R$ 1.230,75 (mil duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais.
O réu, citado via WhatsApp (ID 202185988), não participou da audiência de conciliação nem apresentou contestação dentro do prazo legal, incorrendo em revelia. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alega que, em 24/02/2024, teve seu veículo Honda Civic, placa LSS8E30, danificado em um acidente de trânsito causado pelo veículo GM Chevrolet S10, placa AXL5F54, de propriedade e conduzido pelo réu.
A autora argumenta que o réu não manteve a distância de segurança adequada e estava desatento ao dirigir, o que resultou na colisão traseira.
A autora apresentou boletim de ocorrência e orçamentos que totalizam o valor de R$ 1.230,75 pelos danos causados.
Diante das tentativas frustradas de citação pelos meios tradicionais, a citação do réu foi realizada via WhatsApp, seguindo os procedimentos estabelecidos pelo TJDFT.
O feito foi conduzido sob o rito dos Juizados Especiais, onde a simplicidade, a informalidade e a celeridade processual são primordiais.
A citação válida do réu por WhatsApp, devidamente comprovada nos autos, atende aos requisitos legais e às diretrizes estabelecidas pelo TJDFT.
O réu, embora regularmente citado, não apresentou defesa, configurando a revelia.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, o que não ocorre no presente caso.
A documentação apresentada pela autora, incluindo o boletim de ocorrência e os orçamentos de reparo, comprova o dano material sofrido, e o nexo de causalidade é evidente.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.230,75 (mil duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (24/02/2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (o réu via DJe em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/08/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:48
Juntada de intimação
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/04/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 12:45
Juntada de Petição de intimação
-
08/04/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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