TJDFT - 0745831-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
23/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 20:19
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:52
Outras decisões
-
05/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:25
Outras decisões
-
24/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de AILTON SOARES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2024 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 00:23
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON SOARES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745831-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: AILTON SOARES DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em desfavor de AILTON SOARES DE SOUZA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés: “(I) A condenação do requerido ao montante de R$ 334,06; (II) Condenação ao pagamento da taxa de desinstalação no valor de R$ 50,00 e (III) A devolução/entrega do equipamento cedido em regime de comodato, em perfeitas condições; ou, de forma alternativa, que seja aplicada a restituição do valor do equipamento, conforme prevê cláusula contratual, na importância de R$800,00 (oitocentos reais).” A parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, logrou êxito a parte autora em comprovar a relação existente entre as partes, a qual se materializou através do contrato de ID 198646568.
Assim, prestado o serviço previsto em contrato e não tendo o réu realizado o pagamento mensal devido, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento do valor relativo as parcelas mensais em aberto e do valor do módulo de rastreio.
Tendo em vista que a parte autora deverá receber o valor relativo ao módulo, o qual deverá permanecer com o réu, deixo de acolher o pedido relativo ao pagamento da taxa de desinstalação.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$334,06 (trezentos e trinta e quatro reais e seis centavos), relativo as parcelas mensais descritas no ID 198646566, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do cálculo de ID 198646566), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$800,00 (oitocentos reais) relativo ao módulo rastreador, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (14/05/2022 – data de vencimento da primeira mensalidade não paga), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745831-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: AILTON SOARES DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em desfavor de AILTON SOARES DE SOUZA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés: “(I) A condenação do requerido ao montante de R$ 334,06; (II) Condenação ao pagamento da taxa de desinstalação no valor de R$ 50,00 e (III) A devolução/entrega do equipamento cedido em regime de comodato, em perfeitas condições; ou, de forma alternativa, que seja aplicada a restituição do valor do equipamento, conforme prevê cláusula contratual, na importância de R$800,00 (oitocentos reais).” A parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, logrou êxito a parte autora em comprovar a relação existente entre as partes, a qual se materializou através do contrato de ID 198646568.
Assim, prestado o serviço previsto em contrato e não tendo o réu realizado o pagamento mensal devido, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento do valor relativo as parcelas mensais em aberto e do valor do módulo de rastreio.
Tendo em vista que a parte autora deverá receber o valor relativo ao módulo, o qual deverá permanecer com o réu, deixo de acolher o pedido relativo ao pagamento da taxa de desinstalação.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$334,06 (trezentos e trinta e quatro reais e seis centavos), relativo as parcelas mensais descritas no ID 198646566, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do cálculo de ID 198646566), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$800,00 (oitocentos reais) relativo ao módulo rastreador, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (14/05/2022 – data de vencimento da primeira mensalidade não paga), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (25/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:59
Outras decisões
-
29/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:05
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Deferido o pedido de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 19:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:15
Deferido o pedido de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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