TJDFT - 0740719-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:44
Indeferido o pedido de GELATERIA SICILIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:42
Indeferido o pedido de GELATERIA SICILIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ISLA LIMA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:47
Outras decisões
-
24/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0740719-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELATERIA SICILIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 09:24:56. -
18/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740719-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELATERIA SICILIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como a sócia ISLA LIMA SILVA, CPF *79.***.*45-03, conforme anexo, na condição de terceira.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Cite-se a sócia da executada, ISLA LIMA SILVA, CPF *79.***.*45-03, no endereço indicado em petição de ID 220974671 (QUADRA QL 4 CONJUNTO C, Casa 12, ITAPOA II, BRASILIA/DF - CEP: 71590-629), para que se manifeste sobre o presente incidente e requeira provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:25
Outras decisões
-
08/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740719-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELATERIA SICILIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/12/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:15
Outras decisões
-
02/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740719-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GELATERIA SICILIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de ID 209213418 somente quanto ao crédito de R$ 1.522,38 atualizado em 29/08/2024, eis que a parte ré não foi intimada para cumprimento voluntário e, portanto, ainda são indevidas as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GELATERIA SICILIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 1.522,38.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 198108235), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.522,38, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 23:26
Outras decisões
-
12/09/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 16:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
29/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:29
Outras decisões
-
24/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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