TJDFT - 0712820-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712820-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia arquivem-se os autos, nos termos da sentença ao Id. 205334019.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELISANGELA XAVIER DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ELISANGELA XAVIER DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712820-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a exequente ELISANGELA XAVIER DE SOUZA, para, caso haja interesse, informar seus dados bancários (Banco, agência, conta (corrente/poupança) para fins de transferência de valor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de expedição de alvará de levantamento, uma vez que não é possível a expedição somente com o número do PIX e a conta indicada em id. 220642183 foi rejeitada pela instituição financeira.
Na oportunidade, advirta-se a parte acerca da possibilidade de cobrança de tarifa bancária.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISANGELA XAVIER DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712820-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ELISANGELA XAVIER DE SOUZA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a requerente que foi vítima de fraude praticada através de telefone, em que uma pessoa, se passando por funcionário da requerida, apossou-se de suas informações bancárias e realizou diversas transações fraudulentas em sua conta corrente.
Argumentou que houve falha de segurança por parte da instituição financeira e pugna para que a ré seja condenada a lhe ressarcir o prejuízo experimentado.
Em contestação, a demandada esclareceu que realizou procedimento de auditoria interna e constatou que não houve falha de segurança por parte da instituição, bem como que, em verdade, a requerente foi vítima de um golpe de ‘engenharia social’.
Aduziu que não pode ser responsabilizada por fato exclusivo de terceiro e, por esse motivo, pediu que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, ainda, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a requerida, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Do dano material Na hipótese, extrai-se da prova dos autos que o golpe suportado pela autora ocorreu em seu próprio domicílio, tendo a demandante relatado que, em 01/02/2024, recebeu um telefonema de alguém que se identificou como funcionário da ré, informando-lhe acerca de supostas transações suspeitas realizadas em sua conta, orientando a demandante a logar no aplicativo do banco e realizar determinados procedimentos.
Outrossim, de acordo com a requerente, após seguir as orientações do fraudador, “a ligação caiu e perdeu o acesso ao aplicativo” (ID 194818856), tendo percebido, em seguida, a realização de operações indevidas de empréstimo e transferência via PIX.
Portanto, conforme se aduz do relato da autora, as operações impugnadas se deram por culpa da própria usuária, que foi vítima de fraude de 'engenharia social'.
Inclusive, a requerida esclareceu que os golpistas somente conseguiram acesso à conta da demandante porque a autora, seguindo as orientações dos fraudadores, habilitou o acesso à sua conta para um equipamento eletrônico espúrio, mediante cadastramento com uso de senha e biometria, consoante relatório de ID 201616054.
Logo, é incontestável a contribuição direta da demandante para a ocorrência do evento lesivo.
Não obstante esse fato, também deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, porquanto, considerada a experiência da instituição financeira na atividade que exerce e o seu presumido conhecimento em torno de possíveis operações suspeitas e fraudes, justificaria melhor averiguação e maior cautela e prudência na aprovação das transações bancárias impugnadas, até mesmo porque, pelo que se infere da prova dos autos, as operações impugnadas destoavam do perfil da demandante, envolvendo valores de considerável monta.
Tanto o é, que a autora, no momento em que percebeu a fraude realizada, entrou em contato com o banco requerido comunicando a situação e solicitando o cancelamento da movimentação a fim de reaver seu dinheiro.
Deste modo, é inevitável a conclusão de que as operações impugnadas poderiam ter sido evitadas, não fossem as deficiências internas do sistema bancário e dos mecanismos de proteção contra fraudes da instituição requerida, não havendo dúvidas de que cabia à ré cercar-se das precauções necessárias a evitar ou ao menos minorar as consequências do ato praticado contra a sua correntista, dado o risco intrínseco pertinente à atividade que desenvolve.
Assim, dado que a autora, por um lado, cumpriu as orientações de terceiro sem se atentar para o dever objetivo de cuidado que é esperado de qualquer cidadão prudente e, por outro, que a ré não adotou as cautelas que se esperam de uma instituição financeira no sentido de proteger os seus clientes contra ações de terceiros de má-fé, deve-se reconhecer a existência de culpa concorrente entre a instituição financeira e a consumidora.
Nesse sentido, afigura-se justo e razoável que o prejuízo material decorrente da fraude sofrida pela demandante seja dividido entre ambas as partes, devendo a requerida ser condenada a pagar à autora a quantia de R$ 7.152,00 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais), referente à metade dos danos materiais sofridos pela requerente.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) O quadro posto demonstra que o evento danoso se deu por culpa concorrente tanto da consumidora, que foi induzida por terceiros e não se atentou às regras mínimas de segurança, quanto da instituição financeira que negligenciou a segurança de seus sistemas, fazendo com que os fraudadores tivessem acesso aos dados da recorrente, bem como não observou, a contento, a realização de transação fora do perfil dela, já que apesar de ciente de tentativa de acesso à conta bancária (ID. 54063447), permitiu a transferência, na modalidade "PIX Cartão de Crédito", de valor não irrisório.
Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pela autora, ou seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (...) Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95”. (Acórdão 1847569, 07063149220238070017, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIGAÇÃO DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SEGUIDA DE CONDUTA ATIVA DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) A movimentação bancária completamente atípica deve ser objeto de atenção pelo banco, que tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem operações que destoem das comumente executadas pelo correntista, notadamente em relação a valores.
No caso em exame, houve transações incomuns consistentes em transferência, empréstimo e pagamento de boleto, que, além de serem de alto valor, foram realizadas em um só dia e em um curto intervalo de tempo.
Nesse sentido, a situação em tela evidencia que os mecanismos de segurança empregados pelo banco não foram capazes de detectar a possibilidade da fraude, permitindo que tais operações fossem concluídas, apesar de serem sucessivas e em valores em total discrepância com as transações normais do correntista.
Diante das movimentações atípicas, a instituição financeira deveria ter tomado todos os cuidados necessários para inviabilizá-las, certificar-se a respeito de sua validade ou minimizar seus efeitos.
Competia à instituição financeira comprovar a infalibilidade do seu sistema de segurança, apta a impedir a ocorrência de fraudes, o que não se verificou no caso. (...) Nesse contexto, age com culpa o consumidor que facilita ao estelionatário a realização de operações fraudulentas.
Na hipótese, a conduta negligente do recorrente/autor, por não confirmar a legitimidade da fonte da informação, contribuiu para a realização da fraude bancária. (...) Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional." XI.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser mantida. (...) Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários face a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (Acórdão 1815609, 07125133620238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024) Do dano moral Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, entende-se por dano moral a lesão de bens integrantes da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, a imagem, o bom nome, a privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
Embora o dano moral, muitas vezes, não se compatibilize com a prova material em razão de sua natureza imaterial e subjetiva, deve o juiz seguir a trilha da lógica do razoável, ater-se aos fatos, tomando por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.
No presente caso, a requerente experimentou dissabores ínsitos às desavenças comerciais, os quais, contudo, não são aptos, por si sós, a ocasionarem a violação aos seus direitos de personalidade.
Logo, não estando evidenciada qualquer ofensa juridicamente relevante à honra, à reputação ou outro atributo da personalidade da demandante, descabe condenação em danos morais na espécie, devendo se julgar improcedente essa parte dos pedidos.
Por fim, não há que falar em condenação da autora nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a ressarcir à requerente a quantia de R$ 7.152,00 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (01/02/2024), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (08/05/2024).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ELISANGELA XAVIER DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/04/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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