TJDFT - 0708425-21.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:17
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708425-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ESCOLA DE ESTETICA ADELMA SALLES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 23/07/2020 pela Decisão de ID 43023980 de acordo com a certidão ID 68396833, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.(duplicatas- ID 36690335) Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
17/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:38
Processo Desarquivado
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18/06/2024 06:48
Arquivado Provisoramente
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 21:46
Indeferido o pedido de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 19:22
Indeferido o pedido de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708425-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ESCOLA DE ESTETICA ADELMA SALLES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente em desfavor da sócia da empresa executada, ADELMA DIAS SALES ALVES, CPF: *68.***.*62-49.
Ao ID 169339097, a exequente requereu o redirecionamento da execução para a sócia, em razão do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo pelo desvio de finalidade.
A sócia foi citada ao ID 182903037 e deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de contrarrazões.
As partes foram intimadas a produzir provas (ID 187165131), tendo a exequente se manifestado ao ID 189984681. É o relatório.
Decido.
De início, observo que houve citação regular da sócia ADELMA DIAS SALES ALVES, ao ID 182903037, mediante entrega do AR.
Dessa forma, nada a prover quanto ao pedido da exequente de citação nos endereços indicados ao ID 189984681.
Quanto ao mais, a desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa.
Para tanto, exige-se a demonstração dos requisitos de que trata o art. 50, do Código Civil, quais sejam a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, tendo o próprio legislador estabelecido o sentido e o alcance das expressões desvio de finalidade e confusão patrimonial, por meio da Lei nº 13.874/19, a qual incluiu os parágrafos 1º e 2º do art. 50 do CC.
Assim dispõe o art. 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Portanto, é obrigatória a demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica se desvirtuou de seu objetivo social para perseguir fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade, ou de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos, na hipótese de confusão patrimonial. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Ao ID 169339097 a exequente alegou, em síntese, a existência de desvio de finalidade em razão das diversas alterações sociais da empresa.
Em análise aos argumentos da exequente, destaco inicialmente que a ausência de localização de bens não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Além do mais, nos termos do §5ª do artigo 50 do CPC, "não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica".
Assim, embora a credora tenha indicado a existência de alterações sociais da empresa com a saída e, posteriormente, o retorno da mesma sócia, além da alteração do ramo, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, o propósito de lesar credores, nem a prática de atos ilícitos, pois não foram trazidos aos autos fatos ou documentos que comprovem tal propósito.
Confira-se o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
ABUSO DE DIREITO: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Incumbe ao Juízo de origem, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2.
A arguição de impossibilidade jurídica de pedido diz respeito ao mérito no processo, recorrível por agravo de instrumento.
A decisão interlocutória que deferiu o pedido de ingresso da Fundação Universa como assistente simples no incidente deve ser impugnada por recurso próprio e não suscitada com preliminar nas contrarrazões do recurso. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes". (STJ) 5.
Para a configuração de um grupo econômico de empresas é preciso que se demonstre que entre elas existem, de forma concomitante, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além de uma administração unitária, com o escopo de, por meio de uma combinação de recursos, atingirem objetivos comuns, assim como, em regra, a obtenção de lucro, e a simples indicação de membros para compor o conselho curador da Fundação, ou ainda, de estabelecer acordo de mútua cooperação não é o suficiente para configurar o grupo econômico e autorizar desconsideração da pessoa jurídica, que é medida excepcional. 6.
Ainda que exista um relacionamento estreito entre a entidade fundadora e a fundação criada, não restou evidenciada a dependência econômica ou administrativa de uma para com a outra, mormente em razão de a tomada de decisões sobre os aspectos mais relevantes da gestão fundacional ser atribuída a órgãos colegiados compostos, em sua maioria, por membros da comunidade. 7.
Cabe à Agravante demonstrar o uso indevido de interposta para prejudicar os seus credores ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para a Agravada ou terceiros com o objetivo de fraudar eventuais ações de cobrança ou execuções propostas. 9.
Preliminares rejeitadas.
Agravos conhecidos e não providos. (Acórdão 1388061, 07013411920208079000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, não foi possível verificar a presença de desvio de finalidade, tal como determina a legislação.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de SALÃO DE BELEZA INGRID LTDA.
Após a preclusão da presente decisão, exclua-se a sócia cadastrada como terceira interessada e retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 43023980.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:37
Indeferido o pedido de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ADELMA DIAS SALES ALVES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708425-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ESCOLA DE ESTETICA ADELMA SALLES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ADELMA DIAS SALES ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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05/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Outras decisões
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708425-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ESCOLA DE ESTETICA ADELMA SALLES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cadastre-se no sistema PJE o sócia indicada ao ID 169339097, qual seja, Adelma Dias Sales, CPF: *68.***.*62-49.
Após, cite-se a sócia da pessoa jurídica executada por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:42
Deferido o pedido de SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708425-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ESCOLA DE ESTETICA ADELMA SALLES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "a petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 dias para anexar aos autos o contrato social atualizado e consolidado da pessoa jurídica e alterações posteriores, além de eventual distrato social, bem como elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Int. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:07
Outras decisões
-
21/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708425-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ESCOLA DE ESTETICA ADELMA SALLES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que houve a alteração da razão social, permanecendo o mesmo CNPJ, defiro o pedido para a retificação do nome da parte executada para SALÃO DE BELEZA INGRID LTDA.
Anote-se.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema Sisbajud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Decisão ID 43023980, que determinou a suspensão até 23/07/2021.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:52
Deferido em parte o pedido de ESCOLA DE ESTETICA ADELMA SALLES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
18/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 23:59
Outras decisões
-
16/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:27
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:11
Outras decisões
-
14/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:24
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 10:26
Processo Desarquivado
-
08/08/2020 19:44
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ESCOLA DE ESTETICA ADELMA SALLES EIRELI em 03/06/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Edital em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 06:14
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 03:17
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 21:26
Recebidos os autos
-
02/10/2019 21:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:14
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:59
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2019 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2019 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 21:45
Recebidos os autos
-
13/06/2019 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2019 15:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
10/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
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10/06/2019 11:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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10/06/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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