TJDFT - 0702502-60.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:54
Publicado Ata em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
13/01/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:43
Outras decisões
-
30/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:49
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
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25/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:36
Outras decisões
-
15/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:57
Outras decisões
-
26/02/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação por intermédio da qual pretende o requerente a declaração de nulidade de testamento público.
Como causa de pedir, expõe o requerente que a testadora “era analfabeta, tinha enorme dificuldade auditiva, falava mal a língua portuguesa e era extremamente doente: sofria de obesidade mórbida que a impedia de locomover-se. (...) Observa-se que a testadora há muito dependia da ajuda dos familiares para as atividades mais basilares e, quando sua situação de saúde se agravou, em decorrência do AVC sofrido em 2018, o testamenteiro a retirou de sua casa e a deixou morando na casa de um sobrinho, recusando-se a cuidar dela. (...) Importa, ainda, ressalvar que quando o filho, SOTIRIOS, necessitou requerer a interdição da testadora para melhor auxiliá-la, pois há muito já não discernia sobre os atos da vida civil, o testamenteiro, apesar de devidamente intimado, não se dignou sequer participar do processo, tampouco, a visitou ou a auxiliou materialmente, até que sobreveio sua morte.
Contudo, foi hábil o bastante para conduzi-la a um Cartório e cooptar uma declaração de vontade que não corresponde ao que ela, efetivamente, queria, pois este dela não cuidava, inexistindo qualquer justificativa plausível para a deixa testamentária!” Observa-se que o requerente discorda da forma como o testamenteiro se relacionava com a testadora.
Tal fato não é, contudo, causa de pedir para declaração de nulidade de testamento público.
O testamento impugnado data de 16.06.2016.
Adeque o requerente a causa de pedir a fim de que se adeque ao pedido – ou seja, a causa de pedir deve se limitar à alegada incapacidade ao tempo do testamento, sendo irrelevante se, posteriormente, o testador não atuou conforme esperava o requerente.
Em se tratando de causa de pedir diversa – como vício no consentimento -, é caso de adequação do pedido.
De outro lado, cuida-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, havendo necessidade de participação no feito de todos os herdeiros necessários, bem como legatários.
Assim, venha emenda substitutiva, na íntegra, adequando a causa de pedir ou o pedido, a depender do que, de fato, pretende o requerente.
Qualquer que seja o caso, imprescindível que a lide seja composta por todos os herdeiros necessários e legatários, com qualificação adequada.
Intime-se para emenda em 15 dias, sob pena de inépcia, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de testamento público.
Antes do recebimento da inicial, cadastre-se e intime-se o MPDFT para opinar quanto ao feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:21
Outras decisões
-
14/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo, diante do efeito suspensivo deferido.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - De acordo com diligência efetuada por este Juízo, o requerente possui 2(dois) veículos registrados em seu nome; - Deixou de apresentar os documentos de IRPF(atuais) para análise por este Juízo.
Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, utilizando-se do parâmetro da Defensoria Pública do DF, fixada na Resolução de n. 140/2015, o autor não é considerado hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 3.
Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a renda média mensal aproximada é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em conta os extratos apresentados, montante superior a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), que corresponde atualmente ao valor de 5 (cinco) salários mínimos. 4.
Insubsistente, portanto, a alegada condição de hipossuficiência do agravante, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de outros elementos aptos a infirmar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios requeridos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669694, 07389422520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, existem motivos suficientes para demonstrar ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 22:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:09
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
17/07/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
08/06/2023 07:29
Recebidos os autos
-
08/06/2023 07:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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