TJDFT - 0736317-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736317-47.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIRO SOARES PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: JORGE DONIZETI SANCHEZ DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CIRO SOARES PEREIRA contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da Ação Monitória n. 0711780-81.2024.8.07.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 206640418 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de perícia contábil formulado pelo requerido, ao fundamento de que, uma vez que o réu alega excesso no valor pleiteado pelo autor, cabe àquele declarar o valor que entende correto, a partir da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do que estabelece o artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, o Juízo de origem afirmou que o feito se encontra maduro e apto a julgamento, razão pela qual encaminhou os autos conclusos para sentença.
No agravo de instrumento interposto, o agravante alega que o pedido de produção de prova pericial deve ser deferido, de modo a agregar aos autos elementos essenciais para a resolução da lide.
Sustenta que, ao propor a ação, a instituição financeira deixou de anexar aos autos todos os extratos de movimentação referentes ao contrato firmado com o agravante, documentos essenciais à análise da demanda.
Ao final, o agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferida a produção de prova pericial contábil e para que o agravado seja compelido a exibir todos os extratos de pagamentos e movimentações relacionados ao contrato celebrado pelas partes.
Alternativamente, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que o processo não seja levado a julgamento, tendo em vista o risco de cerceamento do direito de defesa do agravante.
A título de provimento definitivo, postula a reforma do decisum, para que seja confirmada a tutela requerida em caráter antecipado.
O agravante colacionou aos autos os comprovantes de recolhimento do preparo recursal (IDs 63471670 e 63480749). É o relatório.
Decido.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, estabelece: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou tese nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Observa-se que a tese jurídica firmada reconhece a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possibilitando, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.
Vale dizer que a urgência decorre da inutilidade do julgamento futuro da questão no recurso de apelação, devendo o Tribunal examinar a demanda de maneira imediata para que o tempo de espera não acarrete a prestação jurisdicional de pouco ou nenhum proveito para a parte.
No caso em apreço, além de a questão ventilada no recurso não estar acobertada pelas hipóteses versadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não se encontra configurada a urgência na apreciação da matéria, uma vez que o questionamento relativo a possível cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção da prova pericial requerida poderá ser arguido em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença.
Por certo, caso a questão não seja examinada no agravo de instrumento, não há risco de perecimento do direito a ensejar a admissão desta modalidade recursal para o fim de impugnar a r. decisão recorrida.
Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, eventual reconhecimento do cerceamento de defesa ensejará o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja produzida a prova pericial contábil requerida, caso venha a ser considerada indispensável à solução do litígio.
Com efeito, de acordo com o § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, [a]s questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Não há, portanto, como ser admitido o processamento do agravo de instrumento.
Sobre o tema, trago à colação julgados deste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA NÃO DISPOSTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
O indeferimento de prova testemunhal considerada desnecessária pelo Juízo a quo, além de não constar no rol disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não apresenta urgência na sua análise, desautorizando a interposição de Agravo de Instrumento. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1347195, 07032751220218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA. 1.
A regra geral vigente é a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias na fase de conhecimento.
Conquanto o rol do art. 1.015, do CPC seja de taxatividade mitigada, incumbe à parte demonstrar a urgência imediata que justifica o recurso. 2.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não é agravável por instrumento sob o fundamento de eventual influência na convicção do magistrado quando da prolação da sentença.
Reversibilidade da decisão pela via própria da apelação ou das contrarrazões, caso venha a ser suscitada. 3.
No caso de agravo interno julgado manifestamente improcedente por decisão unânime, cabível a aplicação de multa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(Acórdão 1713559, 07413100720228070000, Relator: RENATO SCUSSEL,2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA.
DECISÃO SANEADORA.
INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
REPASSE DE METADE DOS ALUGUEIS.
QUESTÃO CONTROVERSA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TESE NÃO APLICÁVEL.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MULTA DO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Conferindo interpretação extensiva ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de taxatividade mitigada, admitindo, pois, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não restou demonstrado na hipótese. 2.
O indeferimento de prova não oferece prejuízo, já que poderá ser objeto de rediscussão futura em eventual recurso de apelação, oportunidade em que a parte poderá suscitar preliminar de cerceamento de defesa a ensejar, caso reconhecida a alegada violação à ampla defesa, a cassação da sentença. 3.
Não cabe agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora. 4.
A aplicação da multa do agravo interno, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, não é automática, exigindo-se para sua imposição que o agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Precedente do STJ. 5.
Em sede de agravo interno, não há que se falar em honorários recursais. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1431160, 07092221320228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
De fato, não havendo risco de irreversibilidade da decisão exarada, uma vez que a questão poderá ser eventualmente debatida e examinada em preliminar de apelação, mostra-se incabível a interposição do agravo de instrumento.
Não se pode olvidar, ainda, que o presente recurso foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia contábil, o que, por se tratar de pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, afasta o pedido de atribuição de efeito suspensivo, posto que, em tal hipótese, o instituto carece de efetividade.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com essas considerações, por se tratar de recurso manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 às 19:01:21.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CIRO SOARES PEREIRA - CPF: *22.***.*58-72 (AGRAVANTE)
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30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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