TJDFT - 0705925-88.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705925-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS REQUERIDO: DENIS HINE RODRIGUES DE SOUZA LINS SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos verifica-se que trata-se de ação de cobrança referente a relação havida entre particulares e que o endereço da parte ré é na cidade satélite de PARANOÁ DF.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de São Sebastião - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Assim, tendo em vista a incompetência deste Juízo, a declaração de incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU LOCAL DO PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1.
O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA.
ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADO PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2.
A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3.
A EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (BRASÍLIA) OU DO LOCAL INDICADO PARA PAGAMENTO (BRASÍLIA).
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 6.
ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4136-74 DF 0041367-60.2013.8.07.0007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 20/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2014 .
Pág.: 204) Posto isso, JULGO EXTINTO, o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/09/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/08/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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