TJDFT - 0719447-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719447-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Amanda Almeida da Silva pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava assegurar à agravante reserva de vaga no concurso público regido pelo Edital nº 8, de 2 de março de 2018.
Em suas razões, a agravante narra que participou do concurso público de 2018 para o cargo de enfermeiro de família e comunidade, Edital nº 08/2018, obtendo a 1.136ª (milésima centésima trigésima sexta) posição.
Aduz que foram nomeados oitocentos e vinte e um (821) aprovados do referido concurso, sendo que vinte e nove (29) nomeados não tomaram posse.
Expõe que, embora concurso de 2018 tenha sido prorrogado até 02/06/2024, a SES/DF abriu novo concurso em 2022, Edital nº 14/2022, para o cargo de enfermeiro generalista, nomeando duzentos e quarenta e um (241) aprovados.
Alega que o cargo de enfermeiro de família e comunidade é equivalente ao cargo de enfermeiro generalista, conforme Lei nº 7.498/86 e Portaria Conjunta SES/DF nº 08/2006.
Argumenta que houve preterição arbitrária e imotivada, ante a abertura de novo concurso, sem que tenha sido esgotado o cadastro de reserva do concurso anterior, o que entende contrariar a tese fixada no tema 784, do STF (RE nº 837.311/PI).
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a reserva da sua vaga no quadro de pessoal da SES/DF, no cargo de enfermeiro da família e comunidade, na forma do Edital nº 08/18, até o devido trânsito em julgado da ação principal na origem.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma decisão recorrida, nos termos da liminar que pretende deferida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Conforme se observa na consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, no curso do processamento do presente recurso, foi proferida sentença no feito de origem (ID nº 202479181, dos autos de referência), restando inequívoco que o julgamento do presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:46
Prejudicado o recurso
-
16/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/05/2024 00:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704022-18.2024.8.07.0012
Crixa - Condominio V
Francisca Dantas de Lima
Advogado: Herbert Vitor
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:52
Processo nº 0701823-89.2020.8.07.0003
Alci Vagner Araujo dos Santos
Jamilton Costa dos Reis
Advogado: Wendell Oliveira Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 14:15
Processo nº 0717295-40.2024.8.07.0020
Ana Silvia Pires da Silva
Claudia Regina Pires da Silva de Barros
Advogado: Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 12:31
Processo nº 0717295-40.2024.8.07.0020
Ana Silvia Pires da Silva
Tereza Cristina Pires da Silva
Advogado: Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:57
Processo nº 0753785-73.2024.8.07.0016
Mariana Mathias Conroy Araujo
Gestao Administradora de Planos de Saude...
Advogado: Felipe Dumans Amorim Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 21:32