TJDFT - 0737805-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:18
Outras decisões
-
24/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737805-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIA MARIA MAIA DE LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALDEIR MAIA TEIXEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737805-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIA MARIA MAIA DE LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALDEIR MAIA TEIXEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 211002216 no prazo de 5 dias.
Aguarde-se ainda o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:47:50.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737805-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVINIA MARIA MAIA DE LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALDEIR MAIA TEIXEIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (CPF: 03.***.***/0001-82); Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: AOS 2/8 Lote 05, EA 02/08, lote 05, Terraço Shopping, Torre B, 3 andar, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (URGENTE) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LAVÍNIA MARIA MAIA DE LEMOS representada por Maria Aldeir Maia Teixeira (ID 210017339) em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, onde postula a concessão de ordem para impor o fornecimento do medicamento Kiendra® (Siponimode), conforme prescrição médica.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca encontra-se materializada no relatório médico anexado ao ID 210017347, da petição inicial, atestando a necessidade dos medicamentos para o pronto restabelecimento da saúde da autora.
A verossimilhança das alegações funda-se na expectativa de direito da beneficiária de seguro de saúde em ter a cobertura de procedimento reputado urgente quando dele necessitar, em especial pela sua condição de portadora de esclerose múltipla.
Lado outro, é de se ressaltar que cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE.
PACIENTE COM ESCLEROSE MÚLTIPLA.
MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO OCRELIZUMABE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RESOLUÇÃO N. 465 DA ANS.
ROL TAXATIVO.
PREVISÃO.
REGISTRO NA ANVISA.
INDICAÇÃO EM BULA.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DA EFICÁCIA.
DEVER DE FORNECIMENTO.
REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
CUSTEIO INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S.A. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Isabela Ferreira Dutra, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré, ora apelante, a autorizar/custear/fornecer, de forma integral o tratamento da autora com o medicamento Ocrelizumabe (nome comercial Ocervus) 600 mg, uma vez a cada seis meses, bem como ao reembolso do valor despendido pela autora com a aplicação da dose inicial da medicação em 28/1/2023, no valor de R$ 38.050,51 (trinta e oito mil e cinquenta reais e cinquenta e um centavos). 2.
A partir do entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento dos Embargos de Divergência ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, concluído em 8/6/2022, o fornecimento de medicamentos e procedimentos pelas operadoras de planos de saúde é obrigatório quando expressamente previstos em ato normativo da ANS (Resolução n. 465).
Por sua vez, a Lei n. 14.454/2022, de 21/9/2022, também estabelece a obrigatoriedade do custeio quando, a despeito da ausência de previsão no rol da ANS, houver expressa prescrição médica ou odontológica acompanhada da existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou da existência de recomendações pela CONITEC ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional que também tenha aprovado para seus nacionais. 3.
O Anexo II da Resolução n. 465 da ANS estabelece no item 65.13.3 o uso do fármaco Ocrelizumabe para tratamento da Esclerose Múltipla, como substitutivo terapêutico ao Natalizumabe, sempre que houver contraindicação ao uso continuado deste devido a risco aumentado de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP).
O relatório médico apresentado pela autora (ID 47194324) estabelece o diagnóstico de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID10: G35) e prescreve tratamento com Ocrelizumabe com base em contraindicação expressa e fundamentada quanto ao uso de Natalizumabe devido ao risco aumentado de desenvolvimento de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) pela condição de médica pediatra. 4.
Ademais, o medicamento Ocrelizumabe possui registro na Anvisa (registro n. 101000666) e expressa indicação em bula para o tratamento de pacientes com as formas recorrentes de Esclerose Múltipla (EMR) Esclerose Múltipla Progressiva Primária (EMPP), consoante informações disponibilizadas no sítio eletrônico da autarquia responsável pelo registro de medicações, circunstância que representa evidência científica da eficácia do medicamento para tratamento da doença, na forma prevista pela Lei n. 14.454/2022.
Precedentes do e.
TJDFT.
Manutenção da obrigação de fornecimento e custeio do tratamento. 5.
Em relação à obrigação de reembolso dos valores despendidos pela apelada para o custeio da dosagem inicial do medicamento, a apelante pretende a limitação da obrigação ao teto contratado em apólice.
Todavia, não há discussão acerca da possibilidade ou não do tratamento, ou quanto à existência de profissionais ou clínicas próprias/conveniadas; o que se tem é a recusa indevida de tratamento, hipótese que não atrai a incidência da cláusula limitativa de reembolso.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT.
Manutenção da obrigação de reembolso integral. 6.
Acerca da pretensão de fixação de honorários por equidade, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema 1.076), submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor, a exemplo da apelação ora em análise.
Manutenção da fixação dos honorários feita na r. sentença com base nas regras do art. 85, §2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1722966, 07058545620238070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico e pela condição da paciente que se encontra com esclerose múltipla, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde da autora.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a requerida poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado à autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, proceda ao fornecimento do medicamento Kiendra® (Siponimode), conforme prescrição médica (ID 210017347), no prazo de 05 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
Cite-se e intime-se a ré por oficial de justiça.
Cumpra-se com urgência.
Considerando que não cumprido o disposto no portaria 29/2021 do TJDFT, promova-se a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (moléstia grave).
Anote-se.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
05/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708467-08.2017.8.07.0018
Janine Rodrigues Barbosa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Flavio Lemos de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 11:30
Processo nº 0708467-08.2017.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Janine Rodrigues Barbosa
Advogado: Flavio Lemos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2017 18:10
Processo nº 0737387-02.2024.8.07.0000
Zelia Fagundes Jinkings
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 19:59
Processo nº 0736983-48.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sdb Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 11:07
Processo nº 0706610-95.2024.8.07.0012
Benta Alves Guajajara
Banco Agibank S.A
Advogado: Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:53