TJDFT - 0723003-64.2020.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 18:39
Desentranhado o documento
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07/08/2025 18:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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07/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0723003-64.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: JOAO SILVA NOGUEIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: JOÃO SILVA NOGUEIRA (identificado no dispositivo) Endereço: QNP 17, Conjunto G, Casa 45, Ceilândia/DF Telefone: 61 99292-4969 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO SILVA NOGUEIRA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (Id. 206612033), que: “No dia 7 de março de 2020 (sábado), por volta das 3h, na EQNM 2/4, em frente ao Tequila Bar, Setor M, em Ceilândia/DF, JOÃO SILVA NOGUEIRA, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, desferiu golpes de faca contra Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos no ID 206343779.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que houve a intervenção de terceira pessoa e a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, recebendo adequado atendimento médico.
O denunciado praticou o crime por motivo fútil, decorrente de desavença anterior que envolveu a comercialização de uma motocicleta.
Denunciado e vítima possuíam desavenças por causa da negociação de uma motocicleta ocorrida anos antes.
No dia do crime, a vítima e o denunciado estavam próximos a um bar quando iniciaram uma luta corporal.
JOÃO, armado com uma faca, desferiu golpes em SILLAS, ferindo-o.
Um policial militar de folga interveio na contenda, ordenando que JOÃO cessasse as agressões, detendo o agressor e retirando-lhe a faca.
A vítima foi encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia, onde recebeu tratamento médico.” O acusado foi preso em flagrante em 07/03/2020 e teve a liberdade provisória concedida sem fiança, por ato do juízo do Núcleo de Audiências de Custódia em 08/03/2020, conforme ata de Id. 77980508, p. 53/54.
A denúncia foi recebida em 07/08/2024 (Id. 206750942).
O acusado constituiu advogado para atuar em sua defesa nos autos ao Id. 208054240.
O réu foi regularmente citado (Id. 209544227), tendo apresentado resposta à acusação no Id. 211290186, por intermédio da defesa constituída.
Por não existirem hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 211831010).
A instrução ocorreu conforme atas de Id. 225683254 e Id. 238985293, na qual foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça, Guilherme da Silva Macedo e José Ivan Pereira Fonseca.
Ao final, o réu foi interrogado.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais ao Id. 239738891, na qual oficia pela pronúncia nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais ao Id. 241067814, sustentando a absolvição sumária do réu ou a sua impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do delito ou o afastamento da qualificadora imputada na exordial. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
No caso, a materialidade do delito restou devidamente comprovada através dos documentos carreado aos autos, quais sejam - Auto de Prisão em Flagrante n° 283/2020-15ª DP (Id. 77980508, p. 1); - Ocorrência Policial n° 3.327/2020-15ª DP (Id. 77980508, p. 19); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 270/2020 – 15ª DP (Id. 77980508, p. 16); - Relatório final da autoridade policial ao Id. 77980508, p. 35/41; - Laudo de Exame de Corpo de Delito do réu (Id. 77980508, pg. 46/47); - Laudo de Perícia Criminal nº 4687/2020 (Id. 206343778); - Laudo de Exame de Corpo de Delito referente à vítima (Id. 206343779).
Quanto à autoria, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a prova documental e aponta indícios contra o réu.
Vejamos.
A vítima Em segredo de justiça (Id. 225686059) disse: “que a confusão com o réu começou com uma discussão boba, que nem era entre eles, foi uma discussão que houve entre a esposa do depoente e a irmã do réu; que a esposa do depoente é prima do réu e se sua irmã; que o réu acabou se envolvendo nessa discussão, tomou partido pela irmã dele e ameaçou a esposa do depoente e a ele; que era uma discussão simples, não havia chegado em vias de fato, coisa de família; que o motivo dessa discussão entre as mulheres começou por causa de fofoca, mas não se recorda exatamente o motivo; que o réu entrou na briga em favor da irmã dele e começou a discutir com a esposa do depoente; que, em uma dessas discussões, ele disse que entraria na casa do depoente de pistola e pegava todo mundo; que esses áudios constam no primeiro processo que houve entre eles; que o depoente ligou para o réu, acabou se alterando, xingou ele e pediu que ele não chegasse perto de sua família, que ele seguisse a vida dele pra lá e deixasse a família em paz; que o réu começou a ameaça-lo, dizendo que iria pegá-lo e o iria matar; que o depoente e o réu se encontraram pessoalmente e foi quando aconteceu a primeira vias de fato; que esse conflito que tiveram gerou o primeiro processo; que, durante a discussão, no contexto daquela briga iniciada entre as ‘meninas’, o réu citou a venda de uma moto que o depoente fez para ele a muitos anos atrás; que depois da venda da moto o réu frequentava sua casa e faziam churrasco juntos; que nem lembrava da questão da moto porque não tocavam no assunto; que depois da discussão entre as ‘meninas’ ele levantou de novo essa ideia; que não sabia que o réu guardava essa mágoa; que, entre esse primeiro conflito e o atual conflito desse processo, o irmão do réu (Luciano) foi à casa do depoente e o ameaçou de morte, o que ocorreu próximo à data do fato, cerca de um mês antes foi essa rotina; que eles passavam na porta da casa do depoente ameaçando; que Luciano passou na porta da casa de sua mãe falando que iria matar o depoente; que depois de um mês ou um mês e pouco, depois que o réu saiu do hospital, não teve mais contato até que aconteceu o fato; que, no dia do fato, tinha chegado do serviço e estava bebendo com um amigo no Telebar; que o estacionamento do Telebar tem duas fileiras e o seu estava na fileira de cima; que o amigo do depoente (Pedro) saiu e foi de encontro a outro amigo na porta do bar, o depoente ficou sozinho; que chegou um rapaz chamando o depoente pelo nome, falando que o conhecia, pediu um cigarro e começou a puxar assunto como se o conhecesse; que estava conversando com o homem, até que Luciano chegou na sua frente e disse ‘eu não falei que eu ia te pegar’; que o depoente tinha bebido muito e não reconheceu Luciano e perguntou quem era ele; que João Luciel segurou o depoente por trás e Luciano desferiu as facadas contra o depoente; que, quando Luciano desferiu dois golpes de faca em sua barriga, o depoente foi para trás, conseguiu cair com João para trás e quando foi tentar levantar Luciano lhe deu outra facada na barriga do lado direito; que Pedro viu a confusão e correu até o depoente; que, como o bar estava muito cheio, eles conseguiram sair de perto do depoente e um deles ainda passou e tentou desferir outra facada, mas o depoente levantou o braço e foi atingido no braço; que Pedro chegou e eles fugiram; que Pedro contou para o depoente que, quando chegou, João o estava segurando e Luciano deu as facadas; que Pedro conhece Luciano por foto; que a diferença deles é muito grande, João é branco e magro, Luciano é negão, grande e gordo; que ‘João Luciel’ é João Silva Nogueira; que Pedro contou que foi João que o segurou e o depoente foi lembrando após um tempo das palavras deles; que, na hora que acordou na sala de cirurgia, chegaram dois policiais e perguntaram se ele sabia quem havia lhe dado as facadas e o depoente respondeu que não sabia, só depois que foi lembrando o que tinha acontecido; que o depoente ficava tentando lembrar do primeiro homem que puxou conversa com ele, mas que não lembrava, foi quando ficou sabendo que quem lhe deu as facadas foi João e Luciel, foi quando começou a lembrar o que realmente tinha acontecido; que ficou sabendo muito tempo depois que João foi conduzido à delegacia, quando foi procurar saber de seus processos; que não houve confusão no Telebar, nem discussão; que o único diálogo que teve foi o que Luciano lhe falou ‘eu não falei que ia te pegar’; que ficou com sequelas, sua barriga ficou dormente de um lado, não pode pegar peso, está com início de hérnia; que ficou internado de 7 a 8 dias, que não chegou a perfurar nenhum órgão; que se lembrou de Luciano depois, que seu amigo lhe contou e depois foi recordando; que se lembra que os golpes foram desferidos por Luciano, mas o do braço não se lembra quem foi e seu amigo também não conseguiu falar quem foi.” O informante Em segredo de justiça (Id. 225686057) contou: “que se lembra de algumas coisas sobre o dia dos fatos; que trabalha com compra e venda de veículo; que, naquele dia, convidou João para ir até um cliente, porque estava sem carro e João tinha carro; que não deu certo o negócio; que eles ‘encostaram’ no Telebar e ficaram bem breve no local; que, saindo do local, o depoente foi pagar e João ficou na barraquinha de espetinho; que o depoente foi no carro de João buscar sua carteira; que se deparou com João de costas e viu Sillas indo em direção a ele com uma faca em mãos e acompanhado de dois rapazes; que correu e chutou Sillas, gritando polícia; que os ‘caras’ foram para cima do depoente e ele tentou se esquivar; que os homens correram porque o depoente chamou a polícia e eles vieram; que quando olhou João estava com a faca nas mãos e Sillas estava furado; que o policial imobilizou João; que entraram no bar e foram revistados; que entraram no bar e consumiram, que o fato aconteceu na saída do bar; que, quando foi de frente para os ‘caras’ que estavam com Sillas, ficou de costas para João e Sillas, por isso não viu nada; que só viu quando os caras correram e ele se virou, viu o policiais dando voz de prisão para João e ele com a faca na mão; que o estacionamento do Telebar é grande e não passa por revista para chegar no estacionamento, dentro do bar sim; que a briga aconteceu a 10 metros saindo do Telebar; que João e Sillas ficaram sozinhos, um de frente para o outro no momento do fato e o depoente estava com os outros dois rapazes; que Sillas estava com a faca; que o depoente gritava pela polícia e não viu o que aconteceu entre João e Sillas; que os rapazes correram e quando viu João estava com a faca na mão e Sillas estava ensanguentado; que os policias prenderam João porque ele estava com a faca nas mãos e Sillas estava esfaqueado; que nunca ameaçou Sillas nem a família dele; que não desferiu nenhum golpe contra Sillas; que não conhece a pessoa de nome Pedro.” A testemunha Guilherme da Silva Macedo (Id. 239107326), afirmou: “que é Policial Militar do Estado de Goiás, mas no dia do fato estava de folga, de passagem no local do fato; que estava comendo um lanche nos quiosques; que não se recorda o horário, mas era a noite; que se lembra que estava no local e viu uma briga, um pessoal gritando, gritavam socorro e pedindo para parar; que não dava para identificar ao certo o que estava ocorrendo; que presenciou a briga e ficou ‘na sua’; que ligou para o 190 e informou a situação, mas falaram que não tinha viatura, estavam todas empenhadas; que ouviu uma mulher gritando ‘vai matar o homem, vai matar’ e o depoente não conseguiu identificar quem era o agressor; que tentou se aproximar para ver se ‘ganhava’ o agressor e presenciou um cara esfaqueando o outro; que o depoente gritou ‘polícia, polícia’ e mandou ele cessar a agressão; que tinha mais pessoas agredindo o cidadão, não era só esse cara; que conseguiu conter o homem que estava esfaqueando o outro; que presenciou vários golpes de faca, foi quando mandou ele parar; que não se lembra se tinha alguém segurando o homem que esfaqueava, mas sabe que tinha mais pessoas agredindo a vítima; que o depoente se identificou como policial e mandou parar, o homem parou a agressão; que o depoente tirou a faca da mão dele e mandou ele deitar no chão; que pediu o apoio da viatura, mas não foi; que o depoente levou o homem para a delegacia; que o depoente estava armado, mas não sacou a arma, que colocou a arma de forma velada e o homem já soltou faca; que colocou a mão na cintura; que conduziu preso o homem que esfaqueava para a delegacia e acionou o socorro para o rapaz que estava lá, que sofreu a tentativa de homicídio; que foi uma briga casual, salvo engano os dois (homens) se conheciam; que não visualizou se a vítima portava alguma arma; que sua preocupação era fazer o homem parar de matar o outro, fazer cessar a agressão; que não chegou a revistar ninguém e não viu se a vítima estava armada; que não presenciou o início da discussão; que no momento que abordou o agressor, ele estava esfaqueando a vítima; que os dois estavam caídos no chão, embolados no chão; que havia uma muvuca de gente, pessoas gritando e pedindo socorro; que de início o depoente não quis se envolver, por isso acionou a polícia mas não havia viaturas; que, de forma consciente, visualizou quem era o agressor e foi de encontro a ele; que o depoente estava sozinho; que tinha outras pessoas envolvidas, umas estava tentando tirar o homem que estava esfaqueando e outras estavam batendo no cara que estava no chão; que na hora que o depoente falou que era polícia, o pessoal abriu e ficaram só os dois.” O informante José Ivan Pereira Fonseca (Id. 239107863), tio do acusado, afirmou: “que tinha conhecimento de ouvir sobre os desentendimentos que vinham acontecendo entre Sillas e João; que conhece João e Sillas; que ouviu dizer uma situação de tentativa de homicídio de Sillas contra João e depois ouviu uma situação de João para com Sillas; que depois da primeira situação João pediu ao depoente para evitar confusão, para parar de atrito; que não lembra de João pedir para o depoente conversar com Sillas; que .” Ao ser interrogado judicialmente, o réu negou a acusação e afirmou que: “Sillas era marido da prima do interrogando e também era seu amigo de longa data; que, antes do fato, eles tiveram problema; que, sobre esse problema anterior, o interrogando estava no trabalho e sua irmã ligou perguntando se poderia ficar na sua casa porque Gicélia está querendo matá-la e estava com uma faca atrás dela; que Gicélia é esposa de Sillas; que o interrogando tinha um bom convívio com Gicélia, por isso ligou para ela e perguntou o que estava acontecendo, mas Gicélia não falou nada e desligou o telefone; que, em seguida, Sillas ligou para o depoente xingando e ‘esculhambando’; que Sillas perguntou o porquê de o interrogando estar ligando para sua mulher e o ele disse que estava tentando apaziguar a situação; que Sillas disse que tinha raiva do interrogando há muitos anos e que quando o pegasse ele iria ver; que, quando estava indo para casa, Sillas apareceu em um carro preto e entrou na rua do interrogando com o farol do carro apagado, atropelou o interrogando e quando ele tentou levantar Sillas saiu do carro e lhe deu duas facadas; que isso aconteceu 2 anos antes dos fatos em apuração, no dia 15/06/2018; que furou seu pulmão, ficou 8 dias internado; que Sillas respondeu um processo e foi condenado; que escutava ameaças de Sillas, que dizia que respondia ao processo em liberdade, que ele iria matar o depoente, que ainda não tinha terminado o serviço; que o interrogando tem alguns amigos que poderiam testemunhas neste processo, mas eles não quiseram por medo de Sillas, porque ele é violento; que no bairro todos conhecem ele; que Sillas vivia ameaçando o interrogando, dizendo que iria terminar o serviço; que em março de 2020 seu irmão ligou e pediu para o interrogando ir com ele em um cliente; que não encontraram o cliente em casa; que seu irmão o chamou para ir ao Telebar e eles foram; que tem no extrato bancário o pagamento da conta no cartão de crédito; que saiu do bar primeiro que seu irmão; que na frente do bar tem cachorro-quente, espetinho, hambúrguer que o vendedor ambulante vende; que o depoente saiu para comprar um lanche e quando pediu escutou seu irmão gritando ‘João, o Sillas, o Sillas’; que, quando virou, estava o Sillas e mais dois homens, que não sabe quem são, os três indo na direção do depoente; que, quando seu irmão começou a gritar, os dois homens pararam e Sillas continuou indo na direção do depoente com uma faca; que, quando ele foi com a faca para lhe desferir um golpe, o interrogando pegou no braço dele; que tem várias escoriações nos braços e nas mãos por isso; que começaram a ter luta corporal e caíram os dois no chão; que no chão eles estavam segurando a faca e a faca perfurou a barriga dele pela primeira vez; que sentia Sillas o tempo todo em cima de si, o enforcando, com a faca na mão e ficava segurando a mão dele; que Sillas ficava falando ‘agora você não me escapa, vou te matar’ e o interrogando ficou o tempo todo nervoso, porque não sabia se os dois homens que ficaram para trás estavam com arma de fogo; que começou uma gritaria, eles brigando no chão, o interrogando tentando afastar Sillas e ele o tempo todo em cima; que o depoente levantou com a faca na mão e Sillas estava no chão; que se afastou porque seu foco era só que Sillas parasse de o agredir; que ouviu um policial falando para jogar a faca no chão e colocar as mãos na cabeça, e ele assim fez; que lembra de ter dado um golpe nele, os outros que tem no processo não se lembra; que quer ir embora para o Ceará por conta disso, que desde o primeiro acontecimento em 2018 a sua vida e atribulada em relação a isso; que evita sair a noite, que tem medo de sair com sua filha e encontrar com Sillas na rua e ele lhes fazer mal; que, quando aconteceu esse episódio em 2018, o depoente já não falava mais com Sillas porque em 2010 ele vendeu uma moto para o interrogando; que a moto estava no nome da irmã de Sillas e por isso confiou nele; que Sillas não fez a transferência da moto para o interrogando e ele foi falar com Kelly, irmã de Sillas; que pediu a transferência para Kelly e ela disse que só faria quando recebesse o dinheiro, porque Sillas ainda não havia lhe dado o dinheiro; que ligou para Sillas e ele disse que não queria saber; que cerca de três meses depois foi cobrar a transferência de Sillas e ele lhe deu um soco na cara; que o interrogando mandou mensagem dizendo que não queria mais confusão, nem dinheiro, mas que a amizade estava encerrada; que esse fato aconteceu em 2010; que desde esse dia cortou o vínculo com Sillas, até que em 2018, ele ligou para o interrogando; que tem marca de faca nos braços e nas mãos (nesse momento mostrou as marcas na câmera); que, no dia do fato em apuração, Sillas veio com a faca na mão e acredita que ele estava muito drogado e bêbado, porque ele foi em sua direção mole, não estava firme, ele empurrava a faca e o interrogando se esquivava dele; que conseguiu pegar o braço de Sillas e ele pegou em seu pescoço e eles caíram no chão; que as pessoas que estavam com ele não agrediram o interrogando; que ficou com medo, se debatendo no chão, porque pensava que os dois homens poderiam estar com arma de fogo e lhe matar; que foram só os dois que brigaram, ninguém mais agrediu Sillas.” Examinadas as provas judicializadas, em conjunto com os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, com respeito aos limites de cognição próprios da fase de pronúncia, percebe-se que há elementos indiciários da autoria do acusado, o que se revela apto a justificar a sua pronúncia.
Os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, apontam que o réu teria desferido golpes de faca contra a vítima, sendo que uma testemunha ocular confirmou ter presenciado os fatos.
Portanto, impõe-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri, a quem compete a análise aprofundada das provas e o julgamento do mérito da acusação.
Ademais, diante do conjunto fático-probatório até aqui delineado, não é possível, na presente fase processual, afirmar com a segurança necessária que o agente tenha atuado em legítima defesa, razão pela qual a apreciação da matéria cabe ao Conselho de Sentença, o julgador natural da causa.
Igualmente, a desclassificação do delito mostra-se incabível nesta fase processual, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos não afastam, de forma inequívoca, o animus necandi do agente, tampouco comprovam de maneira cabal o dolo de lesionar.
A testemunha ocular foi clara ao dizer que viu o réu golpeando a vítima por várias vezes, só vindo a cessar a sua conduta quando da abordagem policial.
Ressalte-se, contudo, que as teses defensivas de legítima defesa e de desclassificação poderão ser oportunamente submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural competente para dirimir controvérsias fáticas, especialmente nos casos em que coexistirem mais de uma versão verossímil.
Passo à análise da qualificadora imputada na exordial.
Fútil é a motivação banal, desproporcional, de pouca importância, que revela egoísmo ou mesquinhez.
A denúncia aponta que o réu teria cometido o crime em decorrência de desavença anterior que envolvia a comercialização de uma motocicleta.
Durante a instrução processual, evidenciou-se a existência de um contexto de animosidade entre os envolvidos, decorrente de conflitos reiterados ao longo de, pelo menos, dez anos anteriores ao fato.
Tanto a vítima quanto o acusado relataram desentendimentos relacionados à negociação de uma motocicleta, todavia, restou demonstrado que tal episódio não constituiu o único fator ensejador da ocorrência delituosa.
Constam relatos de desavenças anteriores, inclusive consistente em suposta agressão de Silas contra João.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de discussão prévia entre autor e vítima pode afastar a incidência da qualificadora do motivo fútil.
No entanto, tal afastamento dependerá da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que as peculiaridades fáticas poderão, ou não, evidenciar a configuração da futilidade do motivo.
Cabe aos jurados a formação de um juízo de valor sobre tal ponto, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (STJ - AgRg no REsp: 2094775 MG 2023/0316106-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024).
Dito isso, tenho que a referida qualificadora não está manifestamente dissociada da conjunto fático-probatório constante dos autos, razão pela qual a mantenho.
III.
DISPOSITIVO: Em razão de todo o exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparado no art. 413, caput, do CPP, pronuncio o réu JOÃO SILVA NOGUEIRA (nascido em 14/11/1990, filho de João Onofre Pereira Nogueira e de Maria Fabrícia Silva Nogueira), para ser submetido a Júri Popular pelo crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que respondeu ao processo em liberdade, não havendo pedido de custódia cautelar pelos legitimados, tampouco novos motivos ensejadores de sua decretação.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo o réu pessoalmente.
Confiro força de mandado à presente sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:32
Publicado Ata em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0723003-64.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO SILVA NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que digam se insistem ou se desistem da oitiva da testemunha Em segredo de justiça, considerando o teor do relatório de Id. 226778718.
Havendo pedido nesse sentido, homologo desde já a desistência.
Caso insistam na testemunha, deverá a parte indicar o endereço para intimação, observando que a audiência está designada para o dia 10 de junho.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0723003-64.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO SILVA NOGUEIRA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO SILVA NOGUEIRA, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 07/08/2024 (Id. 206750942).
Citado (Id. 209544227), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 211290186). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
No que tange à alegada legítima defesa, tenho que os elementos constantes dos autos, até o presente momento, não demonstram de forma incontestável a dinâmica dos fatos, de modo que seria inviável afirmar com segurança nesta fase processual que o acusado agiu em legítima defesa, fazendo uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio.
Isto é, o contexto apresentado pela defesa em resposta deverá encontrar respaldo nas provas a serem colhidas em instrução a fim de que seja reconhecida a excludente de ilicitude apontada.
Por essa razão, se faz necessário o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório dos autos, a fim de promover a decisão mais adequada para o caso em questão.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, indefiro a preliminar pleiteada e ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada tanto na exordial quanto na peça defensiva.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se as partes. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0723003-64.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO SILVA NOGUEIRA CERTIDÃO Considerando a citação do acusado (ID 209544227), à Defesa constituída para que apresente a resposta à acusação.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
02/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/08/2024 16:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
07/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
17/03/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 23:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
09/03/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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