TJDFT - 0738389-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDGAR DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
04/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 12:53
Declarado competetente o
-
04/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0738389-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo ilustre Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF em face do douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação anulatória de ato administrativo n° 0706872-27.2024.8.07.0018, ajuizada por JOSÉ EDGAR DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, o d. magistrado declarou a incompetência do Juízo e determinou a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista o valor da causa abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (ID 63959070).
Por sua vez, o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entende pela incidência do § 1º, inciso III, do Art. 2º, da Lei 12.153/2009, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos (ID 63959075), porquanto o pedido formulado na inicial de declaração da nulidade do ato administrativo, que determinou a cassação da aposentadoria do requerente, seria equivalente à pena de demissão imposta a servidores públicos.
Recebo o presente conflito e designo o il.
Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
14/09/2024 12:22
Outras Decisões
-
12/09/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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