TJDFT - 0709280-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:01
Outras decisões
-
02/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709280-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS SILVERIO DA SILVA EXECUTADO: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
23/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:35
Juntada de comunicação
-
18/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709280-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS SILVERIO DA SILVA EXECUTADO: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
26/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:45
Deferido em parte o pedido de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS - CPF: *93.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
12/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:22
Outras decisões
-
27/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709280-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS SILVERIO DA SILVA EXECUTADO: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação.
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709280-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS SILVERIO DA SILVA EXECUTADO: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão. ---------- SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
12/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:07
Juntada de consulta sisbajud
-
11/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709280-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS SILVERIO DA SILVA EXECUTADO: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
05/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:23
Deferido o pedido de ELIAS SILVERIO DA SILVA - CPF: *86.***.*07-34 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/10/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIAS SILVERIO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709280-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS SILVERIO DA SILVA REQUERIDO: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 206397996).
Delineado este contexto, ante a inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte demandada ter demonstrado realidade diversa, o que não fez, visto que meramente alegou que “...não reconheço a dívida a mim imputada responsabilidade, uma ação descabida, motivo que inicio meus protestos, eis que figuro no contrato de locação como administrador e não fiador de locatário como propõe e insisti a parte requerente…”.
Contudo, a cláusula segunda, “c”, do contrato de administração imobiliária assevera que caberá ao contratado : “garantir, em caso de inadimplência do contrato de locação, o repasse ao CONTRATANTE dos valores referentes à no máximo, 03 (três) meses dos aluguéis e taxas de condomínio…”, de sorte que o contrato foi entabulado com cláusula de garantia pela Administradora ré, nos moldes acima.
Nessa esteira, o autor/locador noticia a existência de inadimplência do ex-locatário relativa a 03 alugueis (R$ 16.500,00); 03 parcelas da taxa de condomínio (R$ 808,83), totalizando R$ 17.308,83, não tendo a parte ré demonstrado realidade diversa, e por isso merece ser condenada a pagar o valor vindicado.
Por fim, o demandado esclareceu que adotou as providências administrativas cabíveis para cobrar o valor do locatário, aplicou todas as restrições cabíveis, ações, protestos, as quais não surtiram efeito, de modo que deixo de reconhecer má prestação no serviço.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora R$ 17.308,83 (dezessete mil, trezentos e oito reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/07/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/06/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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