TJDFT - 0738501-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de LUCAS TOKUNAGA RODRIGUES DA CUNHA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de VITOR VERLAGE TOKUNAGA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de LEANDRO TOKUNAGA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:13
Extinto o processo por desistência
-
07/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738501-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO TOKUNAGA, V.
V.
T., L.
T.
R.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA TOKUNAGA, LEANDRO TOKUNAGA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça postulado pelos autores, porque não demonstrada a hipossuficiência financeira do litisconsorte ativo LEANDRO TOKUNAGA.
Promova, assim, esta parte o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Noticiam os autores que a corré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A teria modificado unilateralmente o horário do voo, cujas passagens adquiriram por intermédio da corré DECOLAR.COM LTDA, resultando em prejuízo dos compromissos por eles previamente agendados na localidade de destino e que, ademais, dão ensejo à viagem em questão, razão pela qual postulam a concessão de tutela de urgência alocando-os em voo de outra companhia aérea.
A crise pela qual passa a relação jurídica "sub judice", contudo, reclama melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não se depreende, neste momento processual, a injuridicidade da conduta esposada pela corré AZUL LINHAS AERÉAS BRASILEIRAS S/A que, diante do cancelamento do voo originalmente previsto para às 10h30 do dia 12/09/2024, ofertou aos autores voo na mesma data por eles escolhida, com partida antecipada para às 6h00 e chegada em horário que lhes permite honrar seus compromissos, apresentando solução razoável para solucionar a intercorrência, ademais, ordinária da vida cotidiana.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência postulada, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação das corrés, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Recolhidas as custas processuais, citem-se e intimem-se, observando-se que as rés figuram como parceiras do TJDFT para expedição eletrônica.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a L. T. R. D. C. - CPF: *66.***.*78-56 (AUTOR), LEANDRO TOKUNAGA - CPF: *22.***.*16-08 (AUTOR), V. V. T. - CPF: *66.***.*33-01 (AUTOR).
-
10/09/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 18:20
Outras decisões
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10/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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10/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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10/09/2024 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/09/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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