TJDFT - 0738237-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:47
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:04
Outras decisões
-
21/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738237-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMANDA DA SILVA MACHADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre o pedido de ID 212579425.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:05
Outras decisões
-
27/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 01:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738237-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMANDA DA SILVA MACHADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA AMANDA DA SILVA MACHADO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (“BRB) e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Assim, deverá o autor esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito.
Registro que foram identificados os seguintes débitos anotados em sua folha de pagamento e conta corrente: Banco Valor Meio de pagt.
BRB R$ 1.923,02 Contracheque BRB R$ 224,25 Contracheque BRB R$ 504,39 Conta corrente BRB R$ 390,40 Conta corrente BRB R$ 232,60 Conta corrente Total R$ 3.274,66 Registro, ainda, que apesar de estar identificada a existência de indicativos de dívidas junto ao Nubank, não houve a demonstração de algum pagamento ou de débito em conta das parcelas.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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