TJDFT - 0703710-45.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703710-45.2024.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA DESPACHO Anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2025 10:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703710-45.2024.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte ré para impugar as contas apresentadas pela autora sob ID 242147287 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703710-45.2024.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a prestar contas referentes ao período em que foi inventariante, do dia 27/07/2022 a 17/10/2023, a parte ré somente se ateve em informar que já anexou todos os comprovantes referentes a seus gastos como administradora do inventário sob ID 218676892 e que todos os valores recebidos estavam na conta de seu pai e não da dela (ID 237173649) Compulsando os autos, observo que, de fato, a ré só juntou recibos, notas fiscais e a cópia de um contrato de aluguel, documentos estes que não são suficientes para comprovar a regularidade das contas ora apresentadas por ela.
Sendo assim, intime-se a autora para que apresente as contas de forma adequada, individualizando cada lançamento indevido e o seu respectivo valor, concernentes aos recursos utilizados pela parte ré durante o período em que foi inventariante de 27/07/2022 a 17/10/2023, de forma técnica, consoante exigido pelo art. 551 do CPC, sob pena de aceitar as contas a serem prestadas pelo autor (art. 550, §5º, parte final, do CPC).
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo, ao autor, por igual prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:27
Outras decisões
-
10/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703710-45.2024.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID237173649.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 20:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703710-45.2024.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associa-se o presente feito com os autos do processo de nº0703700-35.2023.8.07.0011.
Trata-se de ação em que KEYLLE BICALHO FERREIRA exige contas de MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é filha da falecida MARIA IRIS BICALHO FERREIRA, falecida em 02 de agosto de 2021, tendo sido aberto o inventário judicial dos bens dessa junto à 2° Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o n°: 0703700-35.2023.8.07.0011, representado atualmente pelo herdeiro GERALDO ARAÚJO FERREIRA.
Ao tempo, sua irmã, ora ré, exerceu a função de inventariante.
Informou naqueles autos que havia contratos de locações de dois espaços do imóvel pertencente ao espólio, sendo 1 kitnet com duração de 12 meses, iniciado em 06/01/2023 no valor de R$450,00(quatrocentos e cinquenta reais) e outro contrato de um ponto com prazo de 12 meses, iniciando 01/12/2022 de R$1000,00(um mil reais).
Acrescentou ainda, que havia mais uma kitnet alugada no valor de R$350,00(trezentos e cinquenta reais), um apartamento no valor de R$880,00(oitocentos e oitenta reais) e uma revenda de gás (ponto comercial) no valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais).
Narra a autora que a sua irmã-ré ficou na administração da locação dos aludidos bens, contudo, renunciou o cargo de inventariança sem prestar constas de sua gestão.
Assim, requer a prestação de contas, correspondente ao período de 01/03/2022 a 17/10/2023, apresentar quadro resumo, com a indicação das receitas e aplicação das despesas de forma completa, informando, ainda, o respectivo saldo (credor ou devedor), o empréstimo dos autos principais e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A inicial, emendada por duas vezes, veio acompanhada de documentos, dentre eles, escritura de inventário e sobrepartilha, ambos extrajudiciais.
Citada, a ré apresentou petição de ID218676892, anexando documentos referentes ao tempo em que ficou nomeada inventariante sob ID218682197.
Réplica apresentada sob ID220677030.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir na decisão de ID222556199, a autora opôs embargos de declaração em face desta, alegando existência de omissão, contradição e erro material, o qual foi rejeitado, conforme decisão de ID223092438.
A parte autora, irresignada, interpôs agravo de instrumento sob ID226296024, o qual não foi considerado inadmissível (ID229626909).
Não houve pedido de produção de provas. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A ação de exigir contas encontra-se prevista nos artigos 550 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito.
Na primeira fase da ação de prestação de contas, portanto, a lide limita-se a decidir sobre o direito de exigi-las ou prestá-las, a teor do art. 550, § 5º, do CPC.
O feito de prestação de contas consiste, assim, em um meio de apurar-se crédito ou débito, cuja administração resta ao encargo de uma das partes componente de relação de direito material que as une.
A finalidade da prestação de contas consiste na elucidação de dúvidas por quem apresente o direito de exigir contas contra quem se mostra obrigado a prestá-las.
Ressalto que o direito de exigir as contas está ligado à gerência de recursos ou bens alheios, aplicado a vários tipos de relações, decorrentes da legislação ou de contrato, no qual se inclui o dever entre cônjuges e companheiros, genitores e descendentes, entre outros.
Nesse contexto, analisando os documentos anexados aos autos eletrônicos, verifica-se que as partes, irmãs, são herdeiras de patrimônio deixado pela falecida Maria Iris Bicalho Ferreira, falecido em 02 de agosto de 2021.
Pelos documentos apresentados pela autora, a ação de inventário dos bens deixados pela falecida foi ajuizada inicialmente na cidade de Luziânia/GO e que a ré assinou o termo de inventariante em 27/07/2022, conforme documento de ID 207505235.
Apresentou as primeiras declarações sob ID207505237 e documentos relacionados aos bens deixados pela de cujus.
E, posteriormente, ao ser encaminhado os autos a este juízo, vê-se que, de fato, a ré pediu a sua remoção de inventariante para que fosse substituída pelo herdeiro Geraldo Araújo, cuja solicitação foi deferida em 17/10/2023, conforme se constata pela decisão de ID 207505236.
Feitas tais considerações, a autora alega que sua irmã, desde que assinou o termo de inventariante, ficou na administração exclusiva dos bens e quando renunciou o seu cargo de inventariante, não prestou contas de sua gestão até a presente data.
Ao que se colhe da defesa, pelo curto teor constante na petição de ID 218676892, percebe-se a ré não nega a administração dos bens, mas apenas traz documentos concernentes à contrato de aluguel, notificações, declarações e recibos referentes à valores pagos Observa-se, portanto, que a parte ré em nenhum momento contestou sua obrigação de prestar contas daquilo que com exclusividade administra, mas também não prestou contas da época em que era inventariante, na forma do art. 550 e seguintes do CPC.
Ou seja, a ré não instruiu sua prestação de contas com os documentos justificativos, com as receitas obtidas, eventuais despesas, se houve saldo devedor ou credor a ser restituído/ressarcido ao espólio.
A responsabilidade pela administração da herança deixada por pessoa falecida é do inventariante até a homologação, pelo juiz, da partilha dos bens ou do registro da escritura pública de inventário e partilha.
Assim, as funções do inventariante, normalmente, persistem até o momento em que a herança é dividida entre os herdeiros, por meio da homologação da partilha ou do registro do inventário extrajudicial, como sói ser o caso dos autos.
Na hipótese dos autos, como a ré ficou administrando os bens da falecida durante o período em que era inventariante, do dia 27/07/2022 a 17/07/2023, tem o dever de prestar contas de sua gestão realizada ao longo do aludido tempo, isso porque, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração possui a obrigação legal de dar conta de sua administração, isto é, devem apresentar relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas.
Há de ser salientado que, neste primeiro momento, apenas se discute a relação de direito material entre as partes, ou seja, a existência do direito de exigir a prestação de contas por parte da autora e a obrigação de prestá-la por parte da ré.
Na hipótese, essa obrigação restou comprovada, ante a existência de provas do efetivo exercício da administração exclusiva de bens pela parte ré no decorrer das datas ora especificadas, fato este que não foi negado em sede de defesa.
Concluo, assim, que dentro desse panorama, restando incontroversa a administração da ré dos bens deixados pela falecida, na condição de gestora de negócios dos bens da herança correspondente aos dias 27/07/2022 a 17/10/2023, fica patente o dever da prestação contas, caracterizando os requisitos necessários deste momento processual, isto é, o direito da autora de exigir e a obrigação da ré de prestar as contas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a requerida a prestar as contas do período em que foi inventariante do espólio de Maria Iris Bicalho Ferreira, referente ao período de 27/07/2022 (data que assinou o termo de inventariante) até a data de sua remoção 17/10/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a ré para dar início à segunda fase do procedimento, na forma do artigo 551 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/04/2025 15:33
Deferido em parte o pedido de KEYLLE BICALHO FERREIRA - CPF: *03.***.*26-20 (REQUERENTE)
-
01/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703710-45.2024.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA DESPACHO Ao contrário que leva crer a parte ré (ID226296024), a comunicação de recurso interposto sob ID224910392 não se trata de apelação, e sim, de agravo.
Desse modo, ciente do agravo de instrumento supra.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, cumpra-se o determinado no último parágrafo da decisão de ID222556199.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:33
Outras decisões
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703710-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: MAGDA LIGIA BICALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de ação de exigir contas (art. 550 e seguintes do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida a apresentar as contas do período que exerceu a inventariança, ou seja, 01/03/2022 a 17/10/2023, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, §5º), na forma adequada (CPC, art. 551, caput), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.
Expeça-se precatória, caso necessário.
Desde já, defiro a citação/intimação por Whatsapp, caso conste essa informação nos autos.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:32
Deferido o pedido de KEYLLE BICALHO FERREIRA - CPF: *03.***.*26-20 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736688-08.2024.8.07.0001
Jose Pereira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:58
Processo nº 0706847-32.2024.8.07.0012
Andreilson de Melo Mota
Marques &Amp; Santos Pecas e Servicos Mecani...
Advogado: Ana Clara Chaves de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 21:55
Processo nº 0004325-05.2007.8.07.0001
Benjamim Segismundo de Jesus Roriz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jose Milton Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2009 21:00
Processo nº 0004325-05.2007.8.07.0001
Benjamim Segismundo de Jesus Roriz
Distrito Federal
Advogado: Jose Milton Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 13:44
Processo nº 0738297-65.2020.8.07.0001
Dps - Distribuicao, Industria, Comercio ...
Cb Injetados Eireli - EPP
Advogado: Adilson Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 20:47