TJDFT - 0706847-32.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MIZAEL PEDRO MARQUES DO AMARAL SALES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARQUES & SANTOS PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREILSON DE MELO MOTA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDREILSON DE MELO MOTA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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29/10/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:00
Deferido o pedido de ANDREILSON DE MELO MOTA - CPF: *35.***.*16-51 (REQUERENTE).
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706847-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREILSON DE MELO MOTA REQUERIDO: MARQUES & SANTOS PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA, MIZAEL PEDRO MARQUES DO AMARAL SALES DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de rigor excessivo, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/09/2024 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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