TJDFT - 0736688-08.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 23:04
Não recebido o recurso de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*45-34 (APELANTE).
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07/07/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
Como mencionado, este Juízo entende que não há necessidade de produção de outras provas além dos presentes nos autos.
A matéria em questão debatida nos autos é unicamente de direito, estando os autos instruídos com documentos hábeis a viabilizar o julgamento antecipado.
Ademais, não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao NATJUS, ou expedição de ofício a ANS, e manifestação da CONITEC, senão confira-se os seguintes enunciados do CNJ sobre a questão: ENUNCIADO Nº 18.
Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 83.
Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte.
Destarte, venham os autos conclusos para sentença, pela ordem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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