TJDFT - 0711779-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de R&R MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO DA MOTA SEIXAS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:24
Indeferido o pedido de LEONARDO DA MOTA SEIXAS - CPF: *20.***.*26-72 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:16
Indeferido o pedido de LEONARDO DA MOTA SEIXAS - CPF: *20.***.*26-72 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO DA MOTA SEIXAS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711779-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DA MOTA SEIXAS EXECUTADO: ROGERIO ALVES DOS SANTOS, R&R MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado. Águas Claras/DF, 22 de abril de 2025 15:45:25. -
22/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:29
Deferido o pedido de LEONARDO DA MOTA SEIXAS - CPF: *20.***.*26-72 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA MOTA SEIXAS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:15
Deferido o pedido de LEONARDO DA MOTA SEIXAS - CPF: *20.***.*26-72 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:50
Outras decisões
-
29/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:18
Deferido o pedido de LEONARDO DA MOTA SEIXAS - CPF: *20.***.*26-72 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO DA MOTA SEIXAS em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de LEONARDO DA MOTA SEIXAS - CPF: *20.***.*26-72 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711779-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DA MOTA SEIXAS EXECUTADO: ROGERIO ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$77,23) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 1 de novembro de 2024 13:07:29. -
01/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA MOTA SEIXAS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de LEONARDO DA MOTA SEIXAS - CPF: *20.***.*26-72 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DA MOTA SEIXAS em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711779-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DA MOTA SEIXAS 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 205203797, homologado por sentença de ID nº 205233967, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 209466429, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente LEONARDO DA MOTA SEIXAS e como parte executada ROGERIO ALVES DOS SANTOS. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:44
Outras decisões
-
02/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2024 06:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 06:59
Homologada a Transação
-
24/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/07/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:43
Outras decisões
-
07/06/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700079-66.2024.8.07.0020
Calebe Pacheco Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Danilo Rabelo Andrade Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 11:48
Processo nº 0711218-57.2024.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Gilberto Ferreira de Almeida
Advogado: Ricardo Menezes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:44
Processo nº 0717667-46.2024.8.07.0001
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:43
Processo nº 0717667-46.2024.8.07.0001
Cintia Santana dos Santos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Hercules Helou Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:56
Processo nº 0711160-54.2024.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Milia Roberia Nascimento Gusmao Menezes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:18