TJDFT - 0746518-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
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10/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746518-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA LISSARASSA WEBER REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Após a prolação da sentença ID 210062469 a parte sucumbente/devedora realizou depósito nos autos (ID 212097976).
A seu turno a parte credora, anuiu com o pagamento e requereu respectivo levantamento, informando dados bancários (ID 212129689).
Neste cenário, cuidando-se de cumprimento voluntário da obrigação, antes da deflagração de fase de cumprimento de sentença, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em prol da parte autora e de seu patrono, conforme divisão especificada no ID 212129689.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:48
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 19:47
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA LISSARASSA WEBER em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746518-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA LISSARASSA WEBER REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES Gratuidade de justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Ilegitimidade passiva No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão à requerida.
A passagem foi comprada em seu site eletrônico.
O desdobramento interno da atividade econômica, mediante a transferência de execução de parte do trecho da viagem à outra empresa está incluída no desenvolvimento da atividade empresarial da requerida.
A ré não pode se furtar de sua responsabilidade quando delega a sua atividade à outra empresa.
Assim, rejeito a alegação de sua ilegitimidade.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 56.480,00.
Alega que adquiriu junto a ré passagem aérea trecho: Aeroporto de Santo Ângelo/RS (12.04.2024 às 14h45), com duas conexões e destino final: Aeroporto de Brasilia/DF (12.04.2024 às 22h15), ou seja, com 7h30 minutos de duração.
Foi impedida de realizar o check in ao fundamento de que ocorreria um atraso no voo.
Após longa espera a empresa passou a informação que o voo sairia às 18h50 e que a conexão não ocorreria mais em São Paulo, mas sim no Rio de Janeiro, que seria realizada durante a madrugada, e que a previsão de chegada no destino final seria no dia seguinte às 07h50, ou seja, a duração do voo e conexões passou a totalizar 13 horas, resultando em vários eventos danosos experimentados.
A ré, em contestação, alega, ausência de responsabilidade diante da culpa de terceiros.
Ausência de comprovação de dano moral.
Pede a improcedência do pedido.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/ transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos que houve atraso no voo contratado pela autora.
A ré não comprovou caso fortuito ou força maior.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Trata-se pois, de verdadeira falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo- se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).
O atraso de mais de nove horas para chegada ao destino final, que obriga o consumidor a aguardar o embarque no aeroporto de Brasília durante a madrugada, sem adequada informação, acrescido da marcante ineficiência da empresa e da ausência de cuidados com seu cliente culminou por violar a sua dignidade e configurar o dano moral indenizável.
A indenização deve ser fixada de forma razoável e adequada, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência condenar a ré a pagar à autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais).
O valor deverá ser atualizado (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 03:35
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/06/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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