TJDFT - 0749678-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/06/2025 07:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/06/2025 07:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/05/2025 16:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/05/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/05/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/05/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/05/2025 17:58 Transitado em Julgado em 01/05/2025 
- 
                                            01/05/2025 03:39 Decorrido prazo de WESLEY CARMO SANTOS em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 12:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/04/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/04/2025 03:10 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 02:39 Publicado Sentença em 18/03/2025. 
- 
                                            17/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 00:00 Intimação Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (13/03/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 12.698,72, atualizado 18/12/2024, conforme se verifica do relatório de ID 222581999Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (13/03/2030).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
 
 Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
 
 Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
- 
                                            16/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            15/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            13/03/2025 22:21 Recebidos os autos 
- 
                                            13/03/2025 22:21 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            27/02/2025 10:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            26/02/2025 15:34 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            26/02/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/02/2025 19:16 Recebidos os autos 
- 
                                            07/02/2025 19:16 Outras decisões 
- 
                                            05/02/2025 09:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            04/02/2025 16:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            04/02/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 19:08 Publicado Decisão em 22/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            17/01/2025 17:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/01/2025 09:32 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            10/01/2025 13:47 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            18/12/2024 22:47 Recebidos os autos 
- 
                                            18/12/2024 22:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            06/12/2024 10:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            05/12/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2024 12:07 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            28/11/2024 02:34 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            04/11/2024 01:28 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
- 
                                            31/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749678-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY CARMO SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 8.794,70.
 
 Cuida-se de cumprimento de sentença movido por WESLEY CARMO SANTOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 8.794,70, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
 
 Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
 
 Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
 
 Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
 
 Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
 
 Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
- 
                                            29/10/2024 10:01 Recebidos os autos 
- 
                                            29/10/2024 10:01 Outras decisões 
- 
                                            29/10/2024 09:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            29/10/2024 09:17 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            24/10/2024 13:24 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            22/10/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2024 15:02 Transitado em Julgado em 08/10/2024 
- 
                                            11/10/2024 19:49 Recebidos os autos 
- 
                                            11/10/2024 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/10/2024 12:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            30/09/2024 13:25 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            24/09/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2024 19:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/09/2024 02:18 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            04/09/2024 02:31 Publicado Sentença em 04/09/2024. 
- 
                                            04/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
- 
                                            03/09/2024 00:00 Intimação Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$8.794,70 - (ID199898523 e ID199898524) a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil.
 
 Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
- 
                                            02/09/2024 13:52 Recebidos os autos 
- 
                                            02/09/2024 13:52 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            02/09/2024 09:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
- 
                                            30/08/2024 09:54 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            22/08/2024 02:18 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59. 
- 
                                            12/08/2024 15:13 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            12/08/2024 15:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            12/08/2024 15:13 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            09/08/2024 12:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/07/2024 02:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            19/07/2024 14:24 Juntada de intimação 
- 
                                            18/07/2024 11:34 Recebidos os autos 
- 
                                            18/07/2024 11:34 Indeferido o pedido de WESLEY CARMO SANTOS - CPF: *14.***.*93-06 (REQUERENTE) 
- 
                                            17/07/2024 18:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
- 
                                            17/07/2024 08:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2024 14:42 Recebidos os autos 
- 
                                            16/07/2024 14:42 Outras decisões 
- 
                                            16/07/2024 13:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
- 
                                            16/07/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2024 17:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/07/2024 15:42 Recebidos os autos 
- 
                                            01/07/2024 15:42 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            28/06/2024 19:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
- 
                                            24/06/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2024 16:01 Juntada de intimação 
- 
                                            12/06/2024 17:10 Recebidos os autos 
- 
                                            12/06/2024 17:10 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            12/06/2024 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
- 
                                            12/06/2024 14:06 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            12/06/2024 14:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            12/06/2024 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731688-79.2024.8.07.0016
Matias da Rocha Estevam
Claro S.A.
Advogado: Matias da Rocha Estevam
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 16:32
Processo nº 0709236-75.2024.8.07.0016
Pamela Rana dos Santos Correa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 17:34
Processo nº 0731395-91.2023.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Bahamas Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Advogado: Virginia Maria Freitas Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:49
Processo nº 0731395-91.2023.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Patricia Pereira Aires
Advogado: Alessandro Barros de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 09:33
Processo nº 0725588-59.2024.8.07.0000
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Jean Bonifacio de Carvalho
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 12:13