TJDFT - 0705184-09.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIA LUSALVA SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:39
Juntada de consulta infojud
-
19/03/2025 17:38
Juntada de consulta sniper
-
19/03/2025 17:37
Juntada de consulta renajud
-
19/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Deferido o pedido de MARCIA LUSALVA SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA - CPF: *86.***.*31-72 (AUTOR).
-
19/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/04/2024 20:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 12:50
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705184-09.2019.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga a autora planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705184-09.2019.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCIA LUSALVA SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA REU: ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos art. 513, § 2º e art. 523, caput do CPC.
Assim, intime-se a parte ré , por carta AR/MP, conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie a exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 12:04
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR as contas prestadas pelo requerente como boas; 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 562.253,23 [quinhentos e sessenta e dois mil duzentos e cinquenta e três reais], corrigido monetariamente conforme INPC, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 6/4/2022.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
28/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 13:40
Decorrido prazo de MARCIA LUSALVA SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA - CPF: *86.***.*31-72 (AUTOR) em 04/04/2022.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCIA LUSALVA SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 18:02
Decorrido prazo de ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA - CPF: *90.***.*07-68 (REU) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCIA LUSALVA SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 09:58
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ALLEN DAVID SOUZA SANTOS E MORAIS DE LIMA em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
03/09/2020 08:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 18:50
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2020 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2019 13:03
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2019 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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