TJDFT - 0713469-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:18
Juntada de intimação
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23/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713469-12.2024.8.07.0018 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Requerente: ERIKA JUCA KOKAY e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Em atenção ao ID. 239957405, certifico que a Secretaria do CJU solicitou informações, pela terceira vez, a Comarca do Juízo Deprecado, conforme abaixo.
Ato contínuo, procedo a intimação da parte requerente para ciência.
Noutro giro, estes autos aguardarão resposta pelo prazo de cinco dias.
Caso não haja resposta, os autos serão conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 20:02:45.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
22/06/2025 20:09
Juntada de Certidão
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21/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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21/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:30
Expedição de Carta.
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07/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JACY AFONSO DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 19:03
Desentranhado o documento
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29/01/2025 19:03
Desentranhado o documento
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29/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:58
Deferido o pedido de ERIKA JUCA KOKAY - CPF: *24.***.*07-00 (AUTOR), GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - CPF: *12.***.*95-65 (AUTOR), JACY AFONSO DE MELO - CPF: *26.***.*43-72 (AUTOR).
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20/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO MURILO G PRATES OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de JACY AFONSO DE MELO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO MURILO G PRATES OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO MURILO G PRATES OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JACY AFONSO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713469-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ERIKA JUCA KOKAY, GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ, JACY AFONSO DE MELO REU: DISTRITO FEDERAL, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, FLAVIO MURILO G PRATES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ERIKA JUCÁ KOKAY, GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ e JACY AFONSO DE MELO pedem liminar em ação popular para que seja suspenso Edital de Concorrência 01/2024/SEMOB/DF, vedada a divulgação de seu resultado.
Segundo o exposto na inicial, o DISTRITO FEDERAL tem conduzido processo para concessão da Rodoviária do Plano Piloto.
Afirmam que a realização da concorrência e a adoção da técnica contratual em apreço ofendem a Lei 8987/1995.
Dizem que a concessão impactará a tarifa de transporte público, gerando prejuízo ao erário e à população.
Apontam ausência de avaliação do value for money na decisão pela prestação indireta do serviço, para demonstração de que se trata da opção mais vantajosa para a prestação do serviço público.
Ponderam que a tomada de decisão para se conceder a rodoviária não pode decorrer de mera opção política, sendo necessária fundamentação técnica.
Aduzem que a realização de audiências públicas não é suficiente para amparar a decisão.
Destacam que os contratos de transporte público não preveem a incidência de valores pelo uso do terminal rodoviário.
Por isso, haverá impacto na equação econômico-financeira desses contratos, resultando em aumento da tarifa ou do repasse às empresas.
Acrescentam que a prorrogação dos contratos de transporte se deu em desacordo com o edital.
Afirmam que a concessão da rodoviária vem sendo realizada de forma a causar prejuízo ao erário O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da liminar.
II – Inicialmente, observa-se de plano a ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Diz o art. 6º, caput, da Lei 4717/1965: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Como se vê, há disposição expressa na lei para que a ação seja direcionada contra a pessoa jurídica de direito público ou privado vinculada ao ato; a autoridade que praticou o ato; e os beneficiários diretos.
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário e simples, na medida em que sua formação é imposta por lei e, sob o ponto de vista do direito material, a decisão a ser proferida pode ter efeitos distintos para cada demandado.
No caso, os autores propuseram a ação contra o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, além do DISTRITO FEDERAL como ente público vinculado.
A ação busca a declaração de nulidade da concorrência n. 01/2024/SEMOB/DF (processo 00090-00021800/2023-33), que trata da concessão da gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto.
O edital da licitação (ID 203956217) foi lançado em 2/2/2024 pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL não praticou o ato impugnado, visto que não expediu o edital de licitação e não conduz o processo licitatório, medidas que vêm sendo tomadas exclusivamente pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
Uma vez que o ato impugnado foi praticado por Secretário de Estado, somente este deve figurar no polo passivo da ação popular, porque é a autoridade diretamente responsável pelo ato e, além disso, capaz de reverter a ilegalidade, em tese, alegada.
Nesse quadro, não se verifica qualquer vínculo do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em relação ao ato, visto que não baixou o edital do certame e não praticou atos no processo administrativo relacionado.
O Chefe do Poder Executivo não responde pelos atos praticados por outras autoridades integrantes da Administração Direta.
Nesses termos, determino a exclusão da lide do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Mantém-se, contudo, como réu o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
Providencie o CJU a retificação do cadastro processual.
III – A CF, no art. 5º, LXXIII, garante a qualquer cidadão a legitimidade “para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
De acordo com o art. 1º da Lei 4717/1965, a ação popular é destinada à anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
O art. 2º, por sua vez, estabelece que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º, nos casos em que praticados por autoridade incompetente, com vício de forma, com objeto ilícito, sem motivação ou com desvio de finalidade.
Para além da lesividade ao patrimônio dos entes públicos, a CF também admite, como se vê no dispositivo transcrito acima, o emprego da ação popular para controle dos atos no que diz respeito à preservação da moralidade administrativa.
No caso em tela, como já mencionado acima, os autores impugnam a concorrência n. 01/2024/SEMOB/DF (processo 00090-00021800/2023-33), instalada para concessão da gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto.
Em síntese, os autores apontam falta de estudos técnicos que justifiquem a medida e destacam que haverá prejuízo ao erário, pois o custo operacional será repassado diretamente à população, mediante aumento da tarifa de transporte público, ou indiretamente através do repasse indireto às empresas prestadoras do serviço a cargo do concedente.
A SEMOB divulgou no DODF de 22/2/2024 aviso com a justificativa para a concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto, com o seguinte teor: AVISO Justificativa da conveniência e oportunidade da outorga de concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto.
O Governo do Distrito Federal, na qualidade de PODER CONCEDENTE e por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, considerando as razões apresentadas no bojo do processo administrativo nº 00090-00021800/2023-33, vem apresentar justificativa para realização de procedimento licitatório para a Concessão da Gestão do Complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal e áreas adjacentes, incluindo sua recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração, em conformidade com a Lei Federal nº 8.987/1995 e a Lei Distrital nº 7.358/2023 e, no que for aplicável, e demais normas que regem a matéria.
Considerando a Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu art. 6º que são direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; Considerando o art. 32, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que atribui ao Distrito Federal as competências legislativas dos Estados e Municípios; Considerando o art. 37, caput, da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente quanto ao princípio da eficiência; Considerando o art. 18, da Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011, que trata sobre o PDTU - Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, especificamente sobre a remodelagem da rede de terminais, de forma a se adequar ao modelo operacional integrado; Considerando o inciso VI, do art. 15, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a competência do Distrito Federal para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Considerando o art. 26, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata sobre a obrigatoriedade de contratação do serviço público mediante processo de licitação pública; Considerando o art. 5º da Lei Federal de Concessões, Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, assim como previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública; Considerando o Decreto Distrital n° 44.330, de 16 de março de 2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; Considerando a Lei Distrital nº 7.358, de 18 de dezembro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências; Considerando o art. 26, do Decreto Distrital n° 39.610, de 1° de janeiro de 2019, que dispõe sobre a atuação e competência da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; Considerando os estudos disponíveis no endereço eletrônico https://semob.df.gov.br/edital-de-chamamento-de-manifestacao-de-interesserodoviaria-do-p-piloto/, discussões e deliberações, que trataram das questões atinentes à realização de licitação, na modalidade concorrência pública, para delegação do serviço público do Complexo da Rodoviária do Plano Piloto; JUSTIFICA: Estrategicamente localizada, a rodoviária comporta as maiores demandas de passageiros da região, com destinos nos setores centrais do Plano Piloto ou em busca de uma transferência para outros destinos.
Assume a função de terminal de integração multimodal que comporta o sistema metroviário, os corredores de ônibus e linhas do sistema de transporte público do Distrito Federal e do sistema de transporte Semiurbano que atende as cidades do Entorno.
Todos estes sistemas estão brevemente caracterizados a seguir bem como os planos e políticas de mobilidade que norteiam as ações da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF.
Em face das dimensões, características e importância que possui a Rodoviária do Plano Piloto, bem como da demanda de pessoas que utilizam o seu Complexo, entendeu-se que a prestação do serviço incluirá sua recuperação, modernização, operação, manutenção e conservação.
O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, instituído por meio do Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009, disciplinam o serviço básico de transporte coletivo em duas categorias ou modais: rodoviário e metroviário, que operam mediante integração física, tarifária e operacional.
As linhas que operam no âmbito do Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal SIT/DF são subordinadas aos seguintes entes vinculados à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Governo do Distrito Federal, em função do modo utilizado: I - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, no modo metroviário; II – Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, no modo rodoviário.
No modo metroviário, a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF é responsável pelo planejamento gestão e operação do Metrô, que atualmente possui 29 estações em funcionamento em 42,38 km de duas linhas que ligam a região administrativa de Brasília às de Ceilândia e Samambaia, passando pela Asa Sul e pelas regiões administrativas do Guará, Águas Claras e Taguatinga, e transporta em média 160 mil passageiros por dia útil.
No modo rodoviário a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF operado por ônibus era de competência da Autarquia DFTRANS até a promulgação da Lei nº 6.334, Artigo 3º, de 19/07/2019, quando a gestão deste sistema passa para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Governo do Distrito Federal – SEMOB/DF.
Conforme dados oficiais na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em março de 2020, estão licenciadas cerca de 350 linhas Semiurbanas, que fazem ligação entre o Distrito Federal e as cidades goianas de Luziânia, Novo Gama, Cidade Ocidental, Valparaíso, Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas, Planaltina de Goiás e Formosa.
Estas linhas são operadas por 7 (sete) empresas privadas.
Por demandar cuidados especiais e investimentos, a concessão em tela se impõe, primordialmente, para assegurar e propiciar de forma concreta a melhoria da qualidade do serviço público, objeto da concessão em referência, e, também, para ampliar significativamente o padrão na prestação dos serviços no Distrito Federal, objetivando o atendimento das prescrições constitucionais e legais relativas à prestação de serviço público concedido.
Tal medida visa pautar a consecução desse objetivo, permeado e norteado pelo Princípio da Eficiência da Administração Pública, alinhando a viabilidade econômico-financeira do projeto em questão aos pilares do atendimento às expectativas dos usuários e a atratividade do projeto ao mercado privado que busca segurança e rentabilidade em um negócio.
Neste formato, assumindo um papel desenvolvimentista, o Estado opta por fomentar a prestação de serviços públicos essenciais e com parâmetros de desempenho claramente delineados, buscando agir com eficiência ao transferir a operação e exploração do sistema rodoviário em questão, justificando assim os recursos empregados pela sociedade com a prestação de serviços de qualidade e consecução de resultados sociais e econômicos relevantes.
Soma-se ainda que o cenário econômico atual de franca escassez de recursos tende a agravar o quadro quanto à previsão/disponibilidade para novos investimentos pelo Poder Público.
Ademais, a opção pelo modelo de concessão do serviço público reflete, por si só, uma metodologia de instrumentalização de políticas públicas que busca a própria eficiência através do foco do Poder Público sendo deslocado da execução para a fomentação, elaboração, fiscalização e avaliação dos serviços prestados por atores com maior capacidade de recursos tangíveis (financeiro) ou intangíveis (expertise).
Repisa-se ainda que a adoção pelo modelo de concessão à iniciativa privada é uma decisão político-administrativa pautada pela diretriz de garantir melhorias expressivas nas condições de manutenção e melhoramento da infraestrutura da Rodoviária do Plano Piloto.
Os parâmetros definidos para a prestação do serviço pelo ente privado zelam por fornecer um serviço de qualidade a todos os usuários.
A partir do referido estudo, foram estabelecidas diretrizes específicas para a reforma, ampliação, gestão, operação e exploração do Complexo da Rodoviária do Plano Piloto.
Ressalta-se, ainda, que esse Estudo Técnico para Viabilidade da Concessão respeitou a política distrital de mobilidade urbana e de transporte, que impõe, ao Poder Público, a oferta de serviço eficiente e satisfatório de transporte coletivo de passageiros, atendendo ao interesse público e às necessidades dos usuários.
Diante do exposto, apresenta-se conveniente ao Distrito Federal, outorgar a particulares, mediante o devido processo licitatório, a concessão para prestação do serviço, precedida de obra pública, para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto.
Objeto: Concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação; Área: Toda a área do Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, incluindo sua plataforma superior, os estacionamentos do Setor de Diversões Norte e Setor de Diversões Sul, com total aproximado de 28.879,98 m² de área; Prazo: 20 (vinte) anos contados da ordem de início, em conformidade com o contrato.
Objetivos e Resultados Esperados com a Outorga: Objetiva-se a implantação de uma gestão eficiente para a operação do terminal, execução e manutenção das obras da Rodoviária do Plano Piloto, de forma que seja assegurado ao usuário do transporte público e da rodoviária segurança quanto a estabilidade da estrutura civil e uma prestação de serviço adequada.
Por se tratar de uma estrutura similar (viaduto) e que demandará os mesmos serviços de manutenção, conservação e monitoramento.
Como se vê, o aviso menciona expressamente a realização de diversos estudos a respeito da concessão da operação da rodoviária, os quais, em tese, justificam a tomada de decisão para o repasse da gestão do terminal para a iniciativa privada.
Nesses termos, não se pode reconhecer, como afirmam os autores, a absoluta ausência de estudo técnico sobre a vantajosidade da concessão.
Vale destacar que os autores não anexaram cópia integral do processo de licitação, no qual, presume-se, constam todos os dados reunidos sobre a concorrência, inclusive os estudos técnicos que embasam a decisão administrativa em destaque.
Como destacou o douto membro do Ministério Público em sua manifestação: Ainda, embora mencione suposta violação aos art. 5° e 6º da Lei nº 8.987/1995, os próprios autores populares apresentam em anexo (ID 203956213) a justificativa do Distrito Federal para outorga da concessão da Rodoviária do Plano Piloto, ato este que atende, ao menos em cognição sumária, ao expressamente exigido pela norma mencionada, qual seja: ato prévio ao edital de licitação justificando a conveniência da outorga de concessão caracterizando seu objeto, área e prazo.
A verificação acerca da vantajosidade do projeto de concessão da Rodoviária do Plano Piloto é questão de maior complexidade e demanda adequada análise técnica dos dados que compõem o projeto.
Nesse quadro, não se verifica a probabilidade do direito alegado, o que impõe no indeferimento do pedido.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Citem-se os réus para apresentar a contestação no prazo legal, observado o art. 7º, IV, da Lei 4717/1965 e o art. 6º, § 3º, da Lei 4717/1965.
Deverá o DISTRITO FEDERAL informar e identificar as empresas e/ou consórcios que participam da licitação, para que possam ser citadas e integrar a lide, na forma prevista no art. 6º, § 3º, da Lei 4717/1965.
Dê-se ciência do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2024 12:15:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
08/09/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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