TJDFT - 0705329-57.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BARBELA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
REJULGAMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PREJUDICADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
REJEITADA.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
CONCEITO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
TEMA 1099 DO STF.
ADC 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Apelação que retorna para reexame, após provimento do Recurso Extraordinário interposto nestes autos, a fim de observar o decidido nos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49, perante o Supremo Tribunal Federal. 1.1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídico tributária; b) afastar a cobrança de ICMS nas operações destinadas à transferência de produtos entre suas filiais, ainda que situadas em outro Estado da Federação, quando ocorridas no Distrito Federal; c) determinar que o requerido se abstenha de exigir a anulação ou estorno dos créditos de ICMS relativos às operações anteriormente realizadas com bens transferidos entre as unidades da requerente. 2.
Prejudicado o pedido de suspensão processual para aguardar o exame dos embargos de declaração opostos naADCnº49/RN. 3.
A decisão ultrapetita é aquela em que o julgador extrapola as balizas objetivas do pleito formulado, avançando sobre tutela não pretendida ou concedendo à parte mais do que o postulado. 3.1.
A consequência para a violação ao princípio da adstrição (ou congruência) é a nulidade da parcela excedente ou do comendo judicial sem postulação correspondente. 3.2.
Não há falar em nulidade quando o magistrado interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação, nos exatos termos do art. 322, §2º, do CPC. 4.
No julgamento do ARE 1.255.885, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (Tema 1099). 4.1.
Destacou-se que, para a incidência do ICMS, não basta o simples deslocamento físico da mercadoria, sendo “necessário que a saída decorra de negócio jurídico ou operação econômica”.
Ou seja, enquanto não ocorrida a transferência de titularidade, não haveria fato gerador a autorizar a incidência do tributo. 4.2.
Tal posicionamento foi ratificado pela Corte Suprema no julgamento da ADC n. 49/RN, quando declarada a inconstitucionalidade de fragmentos expressivos da LC n. 87/96 (Lei Kandir), a saber: "é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular" (artigo11, §3º, II); "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" (artigo12, I); e a parte que trata da base de cálculo nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular (art. 13, §4º). 5.
Opostos embargos de declaração na ADC 49/RN, o Supremo Tribunal Federal consignou a presença de razões de segurança jurídica e de interesse social capazes de sustentar “a eficácia pró-futuro da decisão, preservando-se as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais”. 5.1.
Estabeleceu-se, portanto, que a declaração de inconstitucionalidade teria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 6.
Considerando que a propositura da presente demanda foi posterior ao marco temporal estabelecido quando da modulação dos efeitos para a declaração de inconstitucionalidade, permanece excepcionalmente hígida a cobrança do ICMS sobre a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Em rejulgamento, provido o recurso interposto pelo Distrito Federal para julgar improcedente o pleito autoral. -
02/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 07:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BARBELA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
10/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
10/05/2024 14:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BARBELA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de agravo
-
10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de agravo
-
03/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2023 00:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2023 00:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/06/2023 00:01
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2023 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO BARBELA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/05/2023 15:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2023 13:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2023 20:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/01/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:11
Publicado Ementa em 07/12/2022.
-
05/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 20:18
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:53
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/08/2022 00:30
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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