TJDFT - 0710009-97.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 13:20
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:58
Juntada de Ofício
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16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710009-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR MARQUES CASTELLO BRANCO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO FILHO, ROSIMEIRE DA SILVA CASTELLO BRANCO REU: ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cobrados indevidamente cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por PAULO CEZAR MARQUES CASTELLO BRANCO, representado por seus curadores ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO FILHO e ROSIMEIRE DA SILVA CASTELLO BRANCO, em desfavor de ANTONIO CEZAR CASTELO BRANCO.
Alega o autor, em síntese, que o réu, seu genitor e ex-curador, realizou descontos indevidos em seu contracheque durante o período em que exerceu a curatela, apropriando-se de valores para seu próprio benefício.
Aduz, ainda, que mesmo após a substituição da curatela, os descontos continuaram a ser realizados e transferidos para a conta pessoal do réu, causando-lhe significativo prejuízo financeiro, além de dano moral.
Requer, assim, a restituição dos valores indevidamente apropriados, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00.
O réu, em sua contestação (ID 149438596), suscita, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não buscou solucionar a questão administrativamente.
No mérito, alega que os valores descontados eram destinados ao cuidado do autor, que sempre o acompanhou e arcou com suas despesas e medicamentos.
Nega ter agido com dolo ou culpa, atribuindo os fatos a problemas de saúde mental.
Afirma que o desconto de 70% tinha como objetivo a futura aquisição de um imóvel para o autor.
Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Réplica ofertado pelo autor (ID 150155970).
Instadas as se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, apenas a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 153106022).
Manifestação do Ministério Público (ID 214422275), pugnando pela intimação do autor para juntar documentos comprobatórios, o qual assim procedeu no id. 215715741.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu.
Alega o demandado a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não teria buscado a via administrativa para solucionar a controvérsia.
Contudo, a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visam à restituição de valores ou indenização não é, em regra, requisito essencial ao exercício do direito de ação, mormente diante da narrativa autoral de apropriação indevida de recursos e da ausência de demonstração de disposição do réu em solucionar a questão amigavelmente.
Desse modo, a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada.
Passa-se à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
O réu foi intimado, por meio do despacho de ID 183736182, a comprovar sua hipossuficiência financeira, especialmente considerando a informação de que seria proprietário de três veículos automotores.
O prazo para cumprimento da referida decisão transcorreu sem que o réu apresentasse a documentação solicitada.
Ademais, consta nos autos o contracheque do réu (ID 149438602), que atesta um rendimento líquido de R$ 9.608,28.
Tais elementos evidenciam a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu deve ser indeferido.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em apurar se houve a apropriação indevida de valores pertencentes ao autor pelo réu, tanto durante o período em que exerceu a curatela quanto posteriormente, e se esses valores foram utilizados em benefício do curatelado.
O ponto controvertido, portanto, consiste em determinar a destinação dos valores descontados do contracheque do autor e levantados pelo réu, especialmente o montante de R$ 185.000,00 levantado em julho de 2019, bem como os descontos mensais realizados de agosto de 2019 a dezembro de 2022.
Para a elucidação dos fatos, a produção de prova oral mostra-se desnecessária, uma vez que a questão controvertida demanda a análise de documentos que possam comprovar a movimentação financeira e a destinação dos valores em questão.
Nesse sentido, o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu deve ser indeferido, porquanto a solução da lide depende essencialmente da análise de prova documental.
Considerando as alegações autorais acerca do levantamento da quantia de R$ 185.000,00 em julho de 2019, reputa-se imprescindível que a parte autora traga aos autos o comprovante do referido levantamento, a fim de corroborar suas alegações e possibilitar a análise da destinação dos valores.
Ademais, para verificar a efetiva ocorrência e o montante dos descontos realizados na pensão do autor no período de agosto de 2019 a dezembro de 2022, bem como o destino de tais valores, faz-se necessária a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, órgão pagador da pensão do autor, para que junte aos autos as fichas financeiras da pensão recebida por PAULO CEZAR MARQUES CASTELLO BRANCO no período compreendido entre agosto de 2019 e dezembro de 2022, data do cancelamento dos descontos que supostamente eram destinados à conta do réu.
Ante o exposto, decido: Rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu ANTONIO CEZAR CASTELO BRANCO.
Delimito como ponto controvertido a destinação dos valores descontados do contracheque do autor e levantados pelo réu, notadamente o montante de R$ 185.000,00 levantado em julho de 2019, e os descontos mensais realizados de agosto de 2019 a dezembro de 2022.
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu.
Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do levantamento da quantia de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) ocorrido em julho de 2019, conforme alegado na petição inicial.
Determino a expedição de ofício à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos as fichas financeiras da pensão recebida por PAULO CEZAR MARQUES CASTELLO BRANCO, matrícula nº 01495933, no período compreendido entre agosto de 2019 e dezembro de 2022.
Após a juntada dos documentos e com a resposta do órgão pagador, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, iniciando-se pela parte autora.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710009-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR MARQUES CASTELLO BRANCO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO FILHO, ROSIMEIRE DA SILVA CASTELLO BRANCO REU: ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO CASTELLO BRANCO DESPACHO Ante o decurso de tempo havido entre o protocolo da petição em ID: 186554915 e a presente data, concedo o derradeiro prazo de cinco dias à parte ré para cumprimento da injunção que lhe foi incumbida (ID: 183736182); se decorrido o prazo em destaque, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
GUARÁ, DF, 2 de setembro de 2024 13:51:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 08:01
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 12:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
06/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA CASTELLO BRANCO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARQUES CASTELLO BRANCO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR CASTELLO BRANCO FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 22:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CEZAR MARQUES CASTELLO BRANCO - CPF: *64.***.*84-87 (AUTOR).
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02/12/2022 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
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28/11/2022 00:48
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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