TJDFT - 0779682-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779682-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
A sentença foi bastante clara ao dizer: "Quanto à impugnação ao equipamento utilizado pela autoridade de trânsito, tenho que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade, não tendo a parte autora apresentado elementos mínimos que pudessem ilidir esta prerrogativa". "A notificação de autuação é hígida e não deixa margem de dúvida à legalidade dos atos administrativos praticados, inclusive à identificação do agente autuador, e aos prazos, tanto para a expedição da notificação quanto para eventual oferecimento de defesa prévia, conforme se verá a seguir". "Portanto, para autuação, independe se a autora estava ou não em condições para conduzir, conforme afirma, pois só a recusa já era suficiente para a lavratura do auto, agindo legalmente o agente de trânsito".
Assim, tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
18/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779682-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na petição inicial a parte autora pretende que seja declarada a nulidade do AIT n.º SA03546617.
Todavia, não juntou a cópia do auto de infração impugnado.
Intimada para colacionar ao feito o respectivo AIT, a parte autora trouxe AIT diverso, de n.º DD12521258, emitido pelo DETRAN do Estado de Pernambuco.
Intime-se a parte autora, mais uma vez, para emendar a inicial para acostar o auto de infração impugnado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779682-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) regularizar da representação processual da parte autora, pois a procuração outorgada ao causídico subscritor da inicial não está datada; b) juntar a cópia do auto de infração impugnado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
10/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737191-32.2024.8.07.0000
Tayana Castro de Barros
Juizo da 3 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Tayana Castro de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 21:31
Processo nº 0702386-35.2024.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Neuza Maria dos Anjos da Silva
Advogado: Larissa Gabrielle Lopes de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:45
Processo nº 0779670-89.2024.8.07.0016
William de Jesus Alves Porto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 13:24
Processo nº 0734653-75.2024.8.07.0001
Hotelaria Brasil LTDA
Tchesca Lima de Oliveira
Advogado: Alexandre Lima de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:55
Processo nº 0734653-75.2024.8.07.0001
Tchesca Lima de Oliveira
Hotelaria Brasil LTDA
Advogado: Debora de Fatima Rech Isoton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:56