TJDFT - 0702386-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702386-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente o exequente nova planilha do valor do débito com a exclusão dos honorários contratuais, diante da impossibilidade de cobrança a terceiro que não anuiu com o contrato firmado entre o exequente e seus advogados.
Outrossim, observa-se que o título executivo não estabelece cláusulas penais com a incidência de honorários contratuais.
Prazo: 10 dias para a retificação.
No mesmo prazo deve o exequente promover o andamento feito com a indicação de bens penhoráveis, tendo em vista o resultado negativo da penhora sobre a restituição do imposto de renda da devedora, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:08
Outras decisões
-
29/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:40
Outras decisões
-
30/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702386-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:12:07.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:18
Outras decisões
-
25/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:58
Indeferido o pedido de NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA - CPF: *19.***.*44-53 (EXECUTADO)
-
22/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:50
Outras decisões
-
10/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:21
Indeferido o pedido de NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA - CPF: *19.***.*44-53 (EXECUTADO)
-
01/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702386-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado por ocasião da emenda, a ré aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Os valores recebidos afastam a condição de hipossuficiência.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Prossiga-se.
Intime-se a parte ré para que dê andamento ao feito apresentando planilha atualizada de débitos e indicando bens à penhora Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a NEUZA MARIA DOS ANJOS DA SILVA - CPF: *19.***.*44-53 (EXECUTADO).
-
06/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:50
Outras decisões
-
23/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:29
Outras decisões
-
19/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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