TJDFT - 0723767-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/08/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:28
Outras decisões
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30/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JENER MAURO SILVA MATOS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723767-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS EXECUTADO: JENER MAURO SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o petitório de ID 239590299, intime-se o causídico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a comunicação da sua renúncia ao mandante, ora executado, nos termos do art. 112 do Código de Ritos, sob pena de não produzir efeitos, permanecendo constituído nos presentes autos (Nesse sentido: Acórdão 1291031, 07012600720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifiquem e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:25
Outras decisões
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16/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723767-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS EXECUTADO: JENER MAURO SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no tópico relacionado à obrigação de fazer, proposto por CONDOMÍNIO JARDINS DAS PAINERAS em face de JENER MAURO SILVA MATOS.
Em síntese, a parte exequente narra que, por sentença (ID 143854427), houve a condenação da parte executada em obrigação de fazer, consistente em demolir a edificação construída fora das normas do condomínio, conforme fundamentação, no prazo de 90 (noventa) dias.
Nesse contexto, alega, em ID 238126986, que, após a intimação pessoal do executado (ID 212897803), este cumpriu parcialmente a determinação judicial, estando pendente a retirada da laje que interliga o corredor lateral à laje da garagem; a retirada da porta de vidro que se encontra na área comum do condomínio; a derrubada da parede que está na área comum e a retirada das caixas de gordura, sabão e esgoto da área comum.
Em sede de cumprimento de sentença, formulou pedido de obrigação de fazer. É o breve relatório.
Decido.
Intime-se a parte executada, por Oficial de Justiça, para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer, fixada na sentença, consistente em demolir a edificação construída fora das normas do condomínio, conforme fundamentação da sentença, devendo retirar a laje que interliga o corredor lateral à laje da garagem; retirar a porta de vidro que se encontra na área comum do condomínio; derrubar a parede que está na área comum e retirar as caixas de gordura, sabão e esgoto da área comum, consoante petição de ID 28126986, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao custeio das despesas necessárias para demolição a ser realizada pelo próprio condomínio, sem prejuízo da adoção de outras medidas voltadas a coibir eventual desobediência da ordem judicial.
Em igual prazo de 30 (trinta) dias, deverá o executado comprovar, nos presentes autos, o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se, pois, a determinação acima exarada, expedindo-se MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, com cópia da petição de ID 238126986, em observância a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Int.
Transcorrido em branco o referido prazo, retornem à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:42
Outras decisões
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03/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JENER MAURO SILVA MATOS em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723767-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS EXECUTADO: JENER MAURO SILVA MATOS DESPACHO Por força do princípio da bilateralidade de audiência, intime-se a parte executada, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 232458769.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/11/2024 15:34
Processo Desarquivado
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13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 07:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723767-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS REU: JENER MAURO SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os registros cadastrais, diante da etapa executiva deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo CONDOMÍNIO JARDINS DAS PAINEIRAS em desfavor de JENER MAURO SILVA MATOS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 1.000,00 – mil reais), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Outrossim, expeça-se mandado, a fim de que o executado seja pessoalmente intimado ao cumprimento da obrigação de fazer instituída pela sentença (ID 143854427), cujo prazo restou fixado em 90 (noventa) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:18
Outras decisões
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18/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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10/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 02/03/2023 23:59.
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11/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/01/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 08:01
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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20/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 15:10
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/12/2022 22:24
Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:27
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/11/2022 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
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03/11/2022 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2022 06:09
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 15:01
Expedição de Ofício.
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05/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:38
Recebidos os autos
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04/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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03/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 07:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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18/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
03/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/02/2022 22:25
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
16/10/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2021 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de JENER MAURO SILVA MATOS em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 14:17
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 21:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 20:42
Recebidos os autos
-
09/07/2021 20:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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