TJDFT - 0751229-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:11
Juntada de comunicação
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30/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:58
Outras decisões
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21/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 14:58
Juntada de comunicação
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15/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751229-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 211418502, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a parte autora para ciência do disposto na petição de ID 211809688.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:34
Homologada a Transação
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20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751229-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:16
Outras decisões
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05/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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