TJDFT - 0705645-82.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 21:17
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VANDERLEIA JESUS DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705645-82.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA JESUS DO NASCIMENTO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que Vanderleia Jesus do Nascimento interpôs recurso de apelação em ID 214161166 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que BNP Paribas Brasil não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco prazo recursal em 09/10/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
15/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705645-82.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA JESUS DO NASCIMENTO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por VANDERLEIA JESUS DO NASCIMENTO contra BANCO CETELEM S/A.
Na petição inicial, a autora informou ter celebrado com o réu contrato de empréstimo consignado convencional.
Alegou que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, e que não autorizou débito de valores em sua aposentadoria.
Alegando não ter sido suficientemente esclarecido sobre as condições contratuais, pediu seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa de juros do empréstimo praticado pela instituição demandada para a operação à época da contratação do crédito, com a devolução em dobro do que já pagou ao réu, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A gratuidade de justiça foi deferida para a autora.
O réu foi citado e apresentou contestação sob ID 141506873, na qual afirmou que a contratação foi regular e que a autora utilizou o cartão de crédito para realização de saque.
Desta forma, defendeu a validade do contrato e impugnou os pedidos formulados e requereu a condenação da requerente e seu advogado por litigância de má-fé.
Réplica no ID 142657066.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 142657066.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em apreço, depreende-se do termo de adesão (id. 141506877), que a autora teve prévio conhecimento sobre o produto que estava adquirindo (cartão de crédito consignado), bem como as informações relacionadas ao serviço contratado, tais como: desconto mensal do valor mínimo da fatura no benefício do INSS, percentual de juros aplicado, valor total do crédito, IOF, etc.
Ademais, consta a ciência na solicitação de saque via cartão de crédito com encargos incidentes sobre a operação previamente fixados.
Tais circunstâncias denotam que o houve anuência e conhecimento do consumidor sobre o produto adquirido, demonstrando o cumprimento do réu do dever de informação clara e objetiva, segundo determina o art. 6º, III c/c art. 52 do CDC, não subsistindo o vício de consentimento quanto ao negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco situação de vulnerabilidade excepcional a inquinar a validade da avença.
A vontade foi efetivamente manifestada.
No mais, realça-se que a contratação foi realizada em 2017; logo, não se reputa compatível com a boa-fé o questionamento da validade jurídica do negócio firmado, em face do suposto engano quanto ao tipo de contratação, somente cinco anos depois.
Não há também que se falar em abusividade pela falta de data final para o pagamento do empréstimo, pois o crédito rotativo é ínsito ao contrato.
A despeito das alegações de abusividade do modelo pactuado, a validade do contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo decorre do §1º do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 14.431/2022.
Sobre o tema: “6 - Contrato de cartão de crédito consignado.
Requisitos essenciais.
Em face do que dispõe o 1º. da lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedentes desta Turma (Acórdão 1341469, 1ª.
Turma, Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ), da 3ª.
Turma (Acórdão 1347517, 3ª.
Turma, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) e do TJDFT (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO).” (Acórdão 1646778, 07046889320228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme avençado, há o desconto de 5% do benefício da requerente (margem consignável) para pagamento da fatura total devida, devendo o saldo remanescente ser adimplido por meio de boleto; caso não quitado, o resíduo devido será lançado na fatura seguinte acrescidos de juros.
Se o autor deseja quitar a dívida, deverá adimplir com a fatura integral.
Nesse prisma, descabe ao Judiciário interferir na avença para alterar seus parâmetros, ou rescindir/anular o contrato sem justa causa para tanto, sob pena de interferir na liberalidade de contratação prevista em lei.
Portanto, inviáveis as pretensões autorais.
No que concerne à litigância de má-fé alegada pela parte ré, considerando não ter sido configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do estatuto processual vigente e tampouco apresentados elementos que configurassem o dolo processual, inexiste fundamento para aplicação da referida penalidade.
A parte autora tão somente compareceu em juízo aduzindo pretensão que entendia ser devida, situação que não se enquadra na litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça antes concedida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705645-82.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA JESUS DO NASCIMENTO REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Sem requerimentos, anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença, em conformidade com a decisão irrecorrida do ID: 178638392.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de setembro de 2024 13:58:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de VANDERLEIA JESUS DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de VANDERLEIA JESUS DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
28/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:48
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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18/09/2022 20:08
Recebidos os autos
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18/09/2022 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEIA JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*00-91 (AUTOR).
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18/09/2022 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:43
Recebidos os autos
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23/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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