TJDFT - 0038764-66.2012.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 14:31 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 02:32 Publicado Sentença em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 14:25 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            10/09/2025 22:45 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 22:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/09/2025 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            09/09/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 02:44 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            04/09/2025 23:03 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 23:03 Outras decisões 
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                                            27/08/2025 11:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            27/08/2025 03:21 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME HERANI ALVES em 26/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:33 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 02:45 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038764-66.2012.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE GUILHERME HERANI ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a anexação do resultado da pesquisa SISBAJUD.
 
 O detalhamento anexo informa a ocorrência do bloqueio total da quantia executada.
 
 Nos termos da decisão de ID 243974085, promovo a transferência para uma conta à disposição deste Juízo do valor bloqueado e ainda não transferido.
 
 Comprovante anexo.
 
 Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
 
 Ainda, promova-se a baixa de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA do polo ativo, nos termos da sentença de ID 241403773.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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                                            14/08/2025 22:15 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 22:15 Outras decisões 
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                                            13/08/2025 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            13/08/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 18:45 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            29/07/2025 03:27 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME HERANI ALVES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 15:05 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            25/07/2025 03:24 Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 19:38 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 19:38 em cooperação judiciária 
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                                            24/07/2025 19:38 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/07/2025 19:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            22/07/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 12:49 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/07/2025 02:30 Publicado Decisão em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 03:27 Decorrido prazo de TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 18:37 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 18:37 Outras decisões 
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                                            14/07/2025 17:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            14/07/2025 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 15:19 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/07/2025 02:29 Publicado Sentença em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 22:03 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 22:03 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/07/2025 22:03 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            26/06/2025 20:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 19:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            26/06/2025 03:11 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME HERANI ALVES em 25/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 02:27 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            28/05/2025 18:05 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 18:05 Outras decisões 
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                                            19/05/2025 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            18/05/2025 01:09 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME HERANI ALVES em 16/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 02:34 Publicado Despacho em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            06/05/2025 17:48 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/05/2025 18:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            29/04/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 02:26 Publicado Decisão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            22/04/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 17:42 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            22/04/2025 17:42 Outras decisões 
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                                            22/04/2025 02:24 Publicado Certidão em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            15/04/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 14:22 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            13/04/2025 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2025 02:50 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME HERANI ALVES em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 02:50 Decorrido prazo de TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 02:53 Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:36 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038764-66.2012.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE GUILHERME HERANI ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA e TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de JOSE GUILHERME HERANI ALVES, partes qualificadas nos autos.
 
 Houve, no curso da execução, o bloqueio total da quantia executada (R$ 12.555,73), conforme ID 220267390.
 
 Intimado acerca do bloqueio, o executado apresentou o pedido de habilitação de ID 220813575, no qual destituiu as advogadas DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO e ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO, e constituiu como sua patrona WALÉRIA BARBOSA DE BRITO.
 
 Ainda, apresentou a impugnação de ID 220832800, na qual alega a impenhorabilidade dos valores penhorados/bloqueados na sua conta bancária por se tratar de verba alimentar, proveniente da sua aposentadoria.
 
 Requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e que seja desconstituída a penhora.
 
 Resposta à impugnação no ID 222665344, na qual o exequente requer o indeferimento da impugnação, uma vez que não houve a comprovação de que o total bloqueado é proveniente de aposentadoria.
 
 No ID 223017259, o exequente, por meio de sua advogada destituída, requereu a declaração da prescrição intercorrente executiva.
 
 A Decisão de ID 223184777, a fim de instruir a impugnação, determinou que o executado apresentasse os últimos 4 (quatro) extratos de movimentações da conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, os últimos 4 (quatro) extratos de movimentações da conta poupança atingida pelo bloqueio, e cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
 
 Ainda, determinou a notificação das advogadas DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO e ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO acerca da destituição de ID 220813575.
 
 Decorreu, sem manifestação, o prazo do executado e das advogadas destituídas.
 
 No ID 225361744, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade na qual alega a prescrição do presente cumprimento de sentença, já que, nos termos do artigo 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, que se deu em 22/05/2017, conforme certidão de ID 19149249.
 
 Afirma, ainda, que deve ser desconsiderado o disposto na Lei n. 14.010/2020.
 
 Resposta à exceção no ID 228946408, na qual se alega a ausência de prescrição intercorrente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da justiça gratuita.
 
 O executado requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Eg.
 
 Tribunal, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo, mas seus efeitos não podem retroagir, exceto se for a primeira manifestação da parte nos autos, o que não é o caso.
 
 Assim, em regra, os benefícios da gratuidade da justiça compreendem os atos a partir do momento de sua concessão, sendo inadmissível a retroação.
 
 Nesse sentido: "A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente." Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
 
 Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
 
 Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
 
 Conforme Histórico de Crédito de ID 220832808, o executado recebe proventos abaixo de 5 salários-mínimos.
 
 Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado, com efeitos proativos.
 
 Anote-se.
 
 Da destituição.
 
 Conforme petição de ID 220813575, o executado destituiu as advogadas DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO e ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO, e constituiu como sua patrona WALÉRIA BARBOSA DE BRITO.
 
 Notificadas acerca da destituição (ID 223184777), DIANA e ARISTELLA não manifestaram qualquer objeção.
 
 Assim, promova-se a baixa de DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO e ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO, mantendo-se como advogada do executado somente WALERIA BARBOSA DE BRITO - procuração de ID 220813577.
 
 Por ter sido apresentada por advogada destituída, deixo de apreciar a manifestação de ID 223017259.
 
 Da impugnação ao bloqueio/penhora.
 
 Passo à apreciação da impenhorabilidade dos valores bloqueados no ID 220267390.
 
 Alega o executado a impenhorabilidade dos valores penhorados/bloqueados na sua conta bancária por se tratar de verba alimentar, provenientes da sua aposentadoria.
 
 Conforme comprovante de ID 220832808, o executado recebe proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 6.226,34.
 
 Contudo, o valor bloqueado perfaz a quantia de R$ 12.555,73, valor superior ao benefício pago no mês do bloqueio.
 
 Intimado à comprovar, com a apresentação de extratos bancários e outros documentos (ID 223184777), que o montante remanescente também é oriundo de benefício de aposentadoria, o executado permaneceu inerte.
 
 Assim, diante da ausência de comprovação de sua origem, a diferença entre o valor bloqueado e o benefício pago no mês do bloqueio, qual seja, R$ 6.329,39 (R$ 12.555,73 - R$ 6.226,34), deve permanecer bloqueado.
 
 No tocante ao valor bloqueado correspondente ao benefício de aposentadoria, qual seja, R$ 6.226,34, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes (EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
 
 Também nesse sentido, o E.
 
 TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
 
 PENHORA DE SALÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
 
 PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
 
 PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
 
 A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
 
 Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que o devedor possui elevado padrão de vida. 3.
 
 Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora sobre o percentual de 20% dos rendimentos do devedor, decotados apenas os descontos compulsórios. (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base neste entendimento, faz-se necessário dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, sendo possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente.
 
 No caso dos autos, o executado apresentou Histórico de Crédito com renda líquida de R$ 6.226,34.
 
 Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência da parte executada, vislumbro razoável o percentual de 15% (quinze por cento) para o bloqueio judicial da verba salarial do executado, o que perfaz a quantia de R$ 933,95.
 
 Ante o exposto, DETERMINO a manutenção do bloqueio efetivado no ID 222069068 até o montante de R$ 7.263,34 (R$ 6.329,39 + R$ 933,95), e DEFIRO o desbloqueio do valor remanescente, qual seja, R$ 5.292,39 (R$ 12.555,73 - R$ 7.263,34).
 
 Na oportunidade, converto o bloqueio da quantia de R$ 7.263,34 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
 
 Promovo a transferência do valor penhorado (R$ 7.263,34) para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
 
 Intime-se a parte credora para indicar dados bancários/PIX do beneficiário para levantamento dos valores.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Da Exceção de Pré-Executividade.
 
 Tratando-se de matéria de ordem pública, não submetida à preclusão, aprecio a alegação de prescrição intercorrente apresentada.
 
 Argumenta o executado que, nos termos do artigo 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, que se deu em 22/05/2017, conforme certidão de ID 19149249, e o termo final da prescrição se deu em 22/05/2022.
 
 Afirma, ainda, que deve ser desconsiderado o disposto na Lei n. 14.010/2020.
 
 Diferente do alegado pelo executado, a certidão de ID 19149249 detalhou o bloqueio parcial da quantia executada, conforme esclarecido na Decisão de ID 19149358.
 
 Esse bloqueio foi, adiante, convertido em penhora, conforme Decisão de ID 19149868, o que evidencia o encontro de bens passíveis de penhora.
 
 A pesquisa RENAJUD de ID 19149895 também evidencia o encontro de bens passíveis de penhora.
 
 A penhora do veículo encontrado foi determinada (IDs 19150702 e 19150975) e, posteriormente, desconstituída (ID 19151510), em razão do veículo ter sido alienado pelo executado e não transferido.
 
 Somente quando constatada a ausência de bens do devedor, após a diligência de ID 19764953, que os autos foram suspensos por ausência de bens penhoráveis, conforme Decisão de ID 20133575.
 
 Assim, correta a Decisão de ID 20133575, a qual deve ser considerada como termo inicial da suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC.
 
 Quanto à aplicação da Lei n. 14.010/2020, esta foi editada no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) e determinou a suspensão dos prazos prescricionais em curso, como no caso em análise.
 
 Portanto, por óbvio, sua aplicação não deve ser afastada diante do fato de que a prescrição intercorrente já estava em curso.
 
 Ante o exposto, verifica-se que a Decisão de ID 214824387 não merece reparos, encerrando o prazo da prescrição intercorrente em 10/12/2024.
 
 Ocorre que o pedido de pesquisa SISBAJUD, que resultou no bloqueio total da quantia executada, foi protocolado em 25/10/2024 (ID 215809881), e apreciado em 21/11/2024 (ID 218352623), antes da ocorrência da prescrição.
 
 Como a impugnação à penhora foi acolhida somente em parte, sendo deferida a manutenção do bloqueio de R$ 7.263,34, resta interrompida a prescrição intercorrente.
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO a não ocorrência da prescrição intercorrente e REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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                                            19/03/2025 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 19:36 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 19:36 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            18/03/2025 19:36 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            13/03/2025 18:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            13/03/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:40 Decorrido prazo de TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:40 Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 02:32 Decorrido prazo de ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 02:32 Decorrido prazo de DIANA PAULA CAMPELO RAPOSO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 17:55 Publicado Despacho em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            11/02/2025 21:09 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 21:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 14:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            10/02/2025 17:31 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            08/02/2025 02:29 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME HERANI ALVES em 07/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 02:20 Publicado Decisão em 31/01/2025. 
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                                            01/02/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            31/01/2025 02:37 Publicado Decisão em 31/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            28/01/2025 03:14 Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 17:43 Outras decisões 
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                                            20/01/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 15:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            14/01/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            17/12/2024 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 15:11 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            13/12/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 02:20 Publicado Decisão em 13/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            09/12/2024 23:21 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 23:21 Outras decisões 
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                                            09/12/2024 09:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            21/11/2024 21:26 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 21:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/11/2024 21:26 Deferido o pedido de TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (EXEQUENTE). 
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                                            19/11/2024 07:40 Decorrido prazo de JOSE GUILHERME HERANI ALVES em 18/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            13/11/2024 02:28 Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 02:17 Publicado Decisão em 23/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            18/10/2024 16:01 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 16:01 Outras decisões 
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                                            09/10/2024 15:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            09/10/2024 02:21 Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:25 Publicado Despacho em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:24 Publicado Despacho em 18/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038764-66.2012.8.07.0001(A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE GUILHERME HERANI ALVES DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 209442656, intimem-se os Exequentes para manifestação acerca da incidência de eventual prescrição intercorrente, observando-se o disposto na decisão de ID 20133575.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            13/09/2024 21:56 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 21:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2024 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            31/08/2024 14:03 Processo Desarquivado 
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                                            30/08/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2019 12:53 Arquivado Provisoramente 
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                                            05/02/2019 04:09 Processo Desarquivado 
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                                            04/02/2019 17:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2018 12:30 Arquivado Provisoramente 
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                                            27/08/2018 04:20 Publicado Decisão em 27/08/2018. 
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                                            25/08/2018 04:14 Processo Desarquivado 
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                                            25/08/2018 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/08/2018 16:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/08/2018 14:00 Arquivado Provisoramente 
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                                            23/08/2018 15:08 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2018 15:08 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            23/08/2018 12:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            23/08/2018 04:18 Processo Desarquivado 
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                                            22/08/2018 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2018 12:40 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/08/2018 04:55 Processo Desarquivado 
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                                            15/08/2018 11:50 Publicado Despacho em 15/08/2018. 
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                                            15/08/2018 11:44 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/08/2018 04:15 Processo Desarquivado 
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                                            14/08/2018 14:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/08/2018 13:03 Arquivado Provisoramente 
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                                            13/08/2018 13:01 Processo Desarquivado 
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                                            08/08/2018 15:02 Arquivado Provisoramente 
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                                            08/08/2018 15:00 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2018 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2018 14:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            07/08/2018 14:18 Processo Desarquivado 
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                                            07/08/2018 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2018 12:38 Arquivado Provisoramente 
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                                            01/08/2018 06:01 Publicado Decisão em 01/08/2018. 
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                                            01/08/2018 04:14 Processo Desarquivado 
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                                            31/07/2018 15:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/07/2018 11:46 Arquivado Provisoramente 
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                                            30/07/2018 14:17 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2018 14:17 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            27/07/2018 17:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            27/07/2018 17:46 Processo Desarquivado 
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                                            27/07/2018 16:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/07/2018 16:03 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/07/2018 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2018 14:59 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2018 14:59 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            20/07/2018 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2018 09:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            18/07/2018 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2018 02:49 Publicado Despacho em 18/07/2018. 
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                                            17/07/2018 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/07/2018 16:30 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2018 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2018 16:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            12/07/2018 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2018 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2018 14:54 Decorrido prazo de TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/07/2018 23:59:59. 
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                                            28/06/2018 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2018 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2018 16:53 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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