TJDFT - 0712366-09.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:11
Conhecido o recurso de ADALBERTO COELHO DA SILVA - CPF: *57.***.*65-91 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão de ID 210035547, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar ao réu que cesse os descontos na conta corrente do autor em razão dos contratos de empréstimo, tendo em vista o cancelamento de autorização feita pelo autor, nos termos da Resolução nº 4.790/20 do BACEN; b) condenar o réu ao pagamento de multa no valor equivalente a três vezes o valor de cada desconto feito na conta corrente do autor, a partir da intimação da decisão de ID 210035547.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo os valores a serem devolvidos somados ao valor da multa aplicada, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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