TJDFT - 0707563-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:24
Outras decisões
-
17/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707563-75.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEOSMAR MOREIRA DO VALE Requerido: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora (LEOSMAR MOREIRA DO VALE ), para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:03:36.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
04/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEOSMAR MOREIRA DO VALE em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707563-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEOSMAR MOREIRA DO VALE EXECUTADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Contudo, quedou-se inerte.
Em seguida, foi realizado o sequestro de verba pública via SisbaJud.Segue protocolo de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás/Ofícios de transferência.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:55
Outras decisões
-
17/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:43
Outras decisões
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:35
Outras decisões
-
25/07/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 23/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/07/2024 15:10
Outras decisões
-
04/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:35
Outras decisões
-
06/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 06/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de LEOSMAR MOREIRA DO VALE em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707563-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEOSMAR MOREIRA DO VALE EXECUTADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO Expeça-se a rpv/pecatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:21
Outras decisões
-
21/02/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:48
Outras decisões
-
29/11/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:01
Outras decisões
-
17/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/11/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:50
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2023 18:10
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 23/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:58
Outras decisões
-
13/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707563-75.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EICK NICKSON FREIRE SILVA Requerido: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 170839783.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 22:18:51.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
04/09/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707563-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ERICK NICKSON FREIRE SILVA em desfavor da UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES – UNDF.
O autor relata inscrição para o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de tutor especialização – sistemas da informação – 40 horas – cargo 332, conforme edital de abertura.
Informa o êxito nas etapas do concurso, bem como alcançou a 1ª colocação geral para o cargo.
Aponta a homologação do resultado e a convocação para a entrega dos documentos com o objetivo de tomar posse no referido cargo.
Aduz que o réu solicitou documentos adicionais, inclusive o apostilamento de equivalência do seu diploma, porquanto não entenderam ser por equivalência ao pretendido no edital.
Sustenta possuir formação em sistema da informação, que concorreu e foi aprovado no concurso para o cargo de tutor em sistema de informação.
Relata que a faculdade onde cursou a graduação em comento não exerce mais as suas atividades e não existe autorização para os mantenedores obrigatórios do MEC para realizarem qualquer tipo de apostilamento, mas apenas a guarda dos documentos dos alunos.
Alega preencher os requisitos do cargo público pretendido.
Todavia, não é viável o apostilamento do seu diploma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, argumenta ilegalidade no ato que negou a sua posse em cargo público.
Requer a concessão de tutela de urgência para: a) determinar a suspensão do ato denegatório de posse em cargo público com a determinação do seu prosseguimento no concurso com a entrega dos documentos para nomeação, bem como seja realizada a sua posse e; b) se não houver o entendimento pelo deferimento da tutela de urgência, pugna pela concessão da medida cautelar, nos termos do artigo 301 do CPC.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos iniciais.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Dá à causa o valor de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Ao ID 163829941, este Juízo determinou ao requerente a comprovação dos requisitos para a gratuidade de justiça.
O autor emendou a inicial ao ID 163890462.
Ao ID 164106544 o Juízo deferiu a tutela de urgência.
No mesmo ato deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UNDF) ao ID 166381127.
Impugna o juízo 100% digital.
No mérito, defende o ato administrativo impugnado.
Assevera que o edital estabelece as regras para os candidatos.
Enfatiza que, os documentos comprobatórios para posse do autor/candidato na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, para o CARGO: 332 - TUTOR ESPECIALIZAÇÃO - SISTEMAS DE INFORMACAO 20 horas, conforme requisitos de titulação exigidos pelo Edital n.º 02/2022, correspondem a curso de Graduação em Ciência da Computação e Especialização concluída em qualquer área.
Ressalta que o autor não demonstrou possuir formação adequada, em razão ter apresentado diploma de Graduação em Sistema de Informação, o que diverge da norma editalícia para a investidura no cargo.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a nos ônus sucumbenciais.
Réplica (ID 166997435).
Pede o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora informou que, a UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES – UNDF não cumpriu a decisão proferida ao ID 164106544.
Requereu a aplicação de multa.
A requerida apresentou manifestação ID 16969441, indicando que cumpriu a ordem judicial, notadamente porque nomeou o requerente "sub judice".
Ao ID 169769021 o Juízo reputou cumprida a tutela de urgência.
FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÃO PRÉVIA.
Juízo 100% digital.
Os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (artigo 3º da Portaria Conjunta de 29/4/2021).
EXCLUA-SE do sistema a adesão ao Juízo 100% digital, pois a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UNDF) manifestou oposição.
MÉRITO.
Não há outras questões prévias.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os autos prescindem da produção de outros meios de provas, pois não postulados pelas partes.
Passo ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A parte autora pretende obter a suspensão do ato denegatório de posse em cargo público, com a determinação do seu prosseguimento no concurso com a entrega dos documentos para nomeação, bem como seja realizada a sua posse.
Na órbita dos concursos públicos, o edital faz lei entre as partes, devendo a própria Administração Pública e os candidatos sujeitarem-se às suas disposições.
De seu modo, a Administração Pública possui autonomia para definir os critérios de seleção dos candidatos em seus concursos públicos.
Com efeito, o indeferimento utilizado pela parte ré está em dissonância com as previsões legais e regulamentares regentes do tema.
Cuida-se de divergência permite ao Poder Judiciário que faça a análise do caso, sob o prisma da legalidade, sem configurar quebra da separação de poderes ou intromissão indevida no mérito administrativo.
O Edital n. 01/2022 – UNDF/REIT, de abertura do concurso público para provimento dos cargos da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, possui como requisito para o cargo 332 Tutor – Sistema de Informação – graduação em ciências da computação e especialização concluída (ID 163775212).
Foram juntadas cópias do diploma de bacharel em Sistema de Informação (Faculdade Fortium) ao ID 163774233, do diploma de pós graduação latu sensu em gestão pública escolar, desenvolvimento histórico e bases legais da educação expedido pela Faculdade de Tecnologia Ícone – FACTI (ID 1637774237).
Também foi carreada cópia de certidão de conclusão de curso de pós graduação latu sensu em MBA em gestão de projetos da UNASSELVI (ID 163774239).
A requerida indicou divergência da graduação e recomendou o apostilamento do diploma do autor pela universidade onde obteve graduação (ID 163774231).
No entanto, em um primeiro momento, o mencionado apostilamento está impossibilitado ante o descredenciamento da Faculdade Fortium junto ao MEC (ID 163774229).
Não obstante, o requerente demonstrou qualificação acadêmica compatível com as exigências do cargo pretendido.
Importante frisar que o autor foi classificado em 1ª colocação geral para o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de tutor especialização – sistemas da informação – cargo 332.
Ainda que não haja força vinculatória entre as decisões, deve haver o mínimo de coerência para que seja conferida segurança jurídica aos candidatos.
A jurisprudência deste e.
TJDFT compartilha do entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO EDUCACIONAL.
ESPECILIADADE ANÁLISE SISTEMA.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM BACHAREL EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO.
NEGATIVA DE POSSE.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.
MÉRITO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do art. 5º, LXIX, CF "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" 1.1.
A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a pretensão deduzida no presente writ é exatamente por fim ao ato, de efeitos concretos, praticado pela Administração Pública que lesou direito líquido e certo do impetrante. 2.
O prazo para impetração do mandado de segurança conta-se da efetiva ciência do ato que provoca ou é capaz de provocar lesão a direito líquido e certo do impetrante, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09. 3.
O edital é a lei do concurso e por isso deve ser observado, tanto pelo Administrador como pelos pretendentes ao acesso a um cargo público, somente podendo o Poder Judiciário examiná-lo quando houver exigências ou condições desproporcionais ou ilegais. 4.
Mostra-se inaceitável a exigência feita pela Administração, causando lesão aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o Impetrante, além de possuir graduação superior, demonstrou durante o concurso, sua efetiva capacidade técnica, ficando em terceiro lugar na classificação.
Um dos critérios para se selecionar servidores ou empregados públicos, é a melhor capacitação e isso restou devidamente comprovado. 4.1.
Não é aceitável que a Administração negue a posse a candidato aprovado no concurso e que possui qualificação equivalente ou superior a exigida pelo edital, sob pena de malferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Enfim. "A interpretação dada pelo Distrito Federal ao caso é extremamente restritiva e literal não levando em consideração a finalidade precípua da norma que é a de que o concurso público visa selecionar os melhores candidatos para exercer o cargo público.
Ora se o candidato comprova ter uma escolaridade maior do que a exigida no edital quem lucra é o próprio serviço público que terá um profissional ainda mais qualificado, com maior tempo de estudo e com um conhecimento mais abrangente.
Não há desta forma qualquer prejuízo para a Administração e não há dúvidas que a decisão administrativa atacada no writ desatendeu ao princípio da razoabilidade" (Dr.
Carlos Gomes, Procurador de Justiça). 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas (Acórdão 639373, 20110111350812APO, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 5/12/2012.
Pág.: 315) Portanto, inaceitável a exigência feita pela Administração, em razão de causar lesão aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o autor, além de possuir graduação superior, demonstrou durante o concurso, sua efetiva capacidade técnica, ficou em primeiro lugar na classificação.
Um dos critérios para se selecionar servidores ou empregados públicos, é a melhor capacitação e isso restou devidamente comprovado.
Ademais, os concursos públicos objetivam a seleção dos melhores candidatos que preencherem os requisitos delineados na lei e no edital de regência. É do interesse público, principalmente no âmbito educacional, selecionar aqueles candidatos que tragam mais qualificação para a formação de novos profissionais. É salutar que o maior número de pessoas concorra para os cargos abertos pela Administração Pública com ganhos mediatos e imediatos para a toda a sociedade.
Finalmente, em contraponto o histórico escolar de bacharelado em sistema de informação (ID 163774235 e 163775228) com a grade curricular do curso de ciência da computação da Universidade de Brasília (disponível em https://cic.unb.br/bcc/curriculo) observa-se que a estrutura curricular é compatível, não havendo distinção acadêmica estrutural que justifique a negativa de equiparação.
Assim, há ilegalidade no ato que negou o prosseguimento da posse do autor para o cargo disputado (ID 163775211).
Portanto, diante da infundada eliminação do candidato, o ato carece de legalidade. É assegurado ao Poder Judiciário, assim, promover o devido controle.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência ( ID 164106544), julgo procedentes os pedidos iniciais, e ANULO o ato praticado pela requerida, bem como DETERMINO que a requerida aceite o diploma de bacharel em sistema de informação do autor como adimplemento do requisito para o cargo 332 Tutor – Sistema de Informação, a fim de permitir a participação dele nas demais fases do certame, caso seja aprovado, inclusive nomeação e posse.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Condeno a parte ré (UNDF) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Sem remessa necessária (artigo 496, § 1º, II, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: EXCLUA do sistema a adesão ao Juízo 100% digital, a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes (UNDF).
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) Para publicação: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência ( ID 164106544), julgo procedentes os pedidos iniciais, e ANULO o ato praticado pela requerida, bem como DETERMINO que a requerida aceite o diploma de bacharel em sistema de informação do autor como adimplemento do requisito para o cargo 332 Tutor – Sistema de Informação, a fim de permitir a participação dele nas demais fases do certame, caso seja aprovado, inclusive nomeação e posse.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Condeno a parte ré (UNDF) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC).
Sem remessa necessária (artigo 496, § 1º, II, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:59
Outras decisões
-
24/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707563-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) REQUERENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO Converto o feito em diligência, em razão do pedido da parte autora no ID 168479155, a requerer que se intime o requerido para cumprimento da medida liminar.
No tocante ao alegado descumprimento da medida liminar concedida ao ID 164106544, intime-se o Distrito Federal para comprovar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:00
Outras decisões
-
15/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto, às partes, a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
01/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:49
Outras decisões
-
31/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
À parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. -
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de EICK NICKSON FREIRE SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:08
Outras decisões
-
25/07/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EICK NICKSON FREIRE SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707547-62.2020.8.07.0007
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Marcelo Lima de Souza
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2020 16:22
Processo nº 0703323-77.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Pedro de Salles Braga
Advogado: Isaac Pereira Simas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 15:42
Processo nº 0710802-23.2023.8.07.0007
Flavia de Souza dos Santos
Luciana Farias dos Santos
Advogado: Flavia de Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 18:26
Processo nº 0702478-44.2023.8.07.0007
Deusimar Pereira Souza
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:31
Processo nº 0700982-07.2019.8.07.0011
Banco Santander (Brasil) S.A.
Armando Mamoru Fugita
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2019 11:55