TJDFT - 0703323-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/10/2023 22:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/10/2023 22:22 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 22:06 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 22:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            18/10/2023 21:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            18/10/2023 21:46 Transitado em Julgado em 10/10/2023 
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                                            11/10/2023 03:25 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 03:26 Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SALLES BRAGA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 02:39 Publicado Intimação em 22/08/2023. 
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                                            21/08/2023 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703323-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: JOAO PEDRO DE SALLES BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que o Distrito Federal informa a realização, com a ré, de acordo de parcelamento administrativo da dívida nº 4400119520, no montante de R$38.972,78, com vigência prevista de 25/9/2023 até 25/8/2028 (ID 166404835 e seguintes).
 
 Ao ID 166551019 o Juízo intimou as partes para que esclarecessem o interesse de agir no provimento de mérito e eventual interesse na homologação do acordo celebrado, com a extinção do processo.
 
 As partes concordaram com a homologação do acordo.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.
 
 Homologo a transação efetivada entre o Distrito Federal e a parte ré Joao Pedro de Salles Braga (ID 166404835 e seguintes), e resolvo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem honorários.
 
 Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
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                                            17/08/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 12:37 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2023 12:37 Homologada a Transação 
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                                            04/08/2023 21:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            04/08/2023 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 01:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 00:19 Publicado Decisão em 31/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação O Distrito Federal noticiou a celebração de parcelamento administrativo (ID 166404835) com o requerido, requerendo a suspensão feito até 25/08/2028.Ocorre que o § 4 º do art. 313 do CPC limita a duração da suspensão do processo pela convenção das partes por apenas 06 meses.
 
 Afinal, não se trata de cumprimento de sentença para aplicação do disposto no art. 922 do referido diploma legal.Portanto, não é possível atender ao pleito.Em outro giro, cabe as partes esclarecerem se persistiria o interesse de agir, na perspectiva do binômio necessidade/utilidade, tendo em vista o parcelamento.
 
 Ressalto que não houve pedido de homologação judicial do acordo.Diante disso, em atenção aos arts. 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 5 (cinco) dias: I) O interesse de agir no provimento de mérito; II) Eventual interesse na homologação do acordo celebrado, com a extinção do processo.
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                                            26/07/2023 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 16:08 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 16:08 Outras decisões 
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                                            25/07/2023 20:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            25/07/2023 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 15:16 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 15:16 Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO DE SALLES BRAGA - CPF: *08.***.*90-40 (REU). 
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                                            13/07/2023 10:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            11/07/2023 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 00:30 Publicado Decisão em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            16/06/2023 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 18:04 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 18:04 Outras decisões 
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                                            15/06/2023 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            15/06/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 13:38 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/06/2023 13:37 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            30/05/2023 01:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 12:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2023 12:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 12:49 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2023 12:49 Outras decisões 
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                                            04/05/2023 11:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            15/03/2023 16:09 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 16:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA 
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                                            09/03/2023 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2022 06:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2022 19:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2022 08:15 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/06/2022 15:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2022 08:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/03/2022 18:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/03/2022 16:36 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2022 16:36 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            23/03/2022 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA 
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                                            23/03/2022 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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