TJDFT - 0734586-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIREITO MORAL.
DIREITO MATERIAL.
LEI 9.610/1998.
COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os autos foram devolvidos a esta Corte de Justiça pelo STJ “para que sejam apreciados os pedidos relacionados com a prescrição da pretensão de abstenção da violação do direito autoral e da reparação civil referente aos danos supostamente causados no período não abrangido pelo prazo prescricional” (REsp 2.092.106-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva). 2.
Com vistas a delimitar a natureza jurídica do direito do autor, surgiram diversas teorias, predominando, no Brasil, a teoria dualista, que distingue os direitos morais dos direitos patrimoniais.
A análise da prescrição da pretensão deve ser realizada de acordo com a distinção acerca do direito perseguido, vale dizer, direitos morais (art. 24 da Lei 9.610/1998), e patrimoniais (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/1998). 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “a autoria da obra pode ser reivindicada a qualquer tempo e se encontra amparada pelo direito moral do autor, oponível erga omnes e protegida pelo direito autoral” (AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.) 4.
No caso, de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência incidentes à espécie, a pretensão de abstenção de violação do direito autoral não está prescrita, porquanto encontra amparo legal nos direitos morais do autor, que impõem obrigações de fazer ou não fazer, tal qual preveem os incisos I e II do art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5.
Por outro lado, as características inerentes ao direito patrimonial atraem a incidência da prescrição.
No que se refere ao prazo, o STJ registra precedentes no sentido de que “A cobrança em juízo de direitos autorais envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 (três) anos, a teor do art. 206, § 3º, V, do Código Civil” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.459.428/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019). 5.1.
Quanto ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, o entendimento do Tribunal da Cidadania é o de que, “cuidando-se de violação continuada de direito, a prescrição da pretensão indenizatória não tem início na data da criação da obra, sendo deflagrada a partir de cada uso não autorizado, em nítida aplicação da teoria da actio nata” (AgInt no REsp n. 2.066.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 5.2.
Na hipótese, afigura-se prescrita a pretensão à reparação civil pela suposta violação ao direito autoral, correspondente ao período superior a 3 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. 6.
Outrossim, restou evidenciado que a fundamentação adotada na sentença proferida no processo n. 2008.22434-5, aprofundada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, na sequência, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da ação rescisória, adentrou ao mérito da pretensão do autor, sobretudo ao afastar a existência de erro de fato e de violação de norma jurídica.
Inconteste, portanto, a coisa julgada material a impossibilitar o avanço no mérito da pretensão deduzida na origem. 7.
Rejulgamento.
Acórdão n. 1704316.
Apelação parcialmente provida. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734586-18.2021.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 69227478, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025).
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
10/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
10/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:25
Outras decisões
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734586-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: VOLARD DA CUNHA BORBA REPRESENTANTE LEGAL: RENART MARTINS BORBA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça (ID 209767990), venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:09
Outras decisões
-
03/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 00:56
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 01:07
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:48
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2022 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de VOLARD DA CUNHA BORBA em 16/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2021 12:46
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 13:16
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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