TJDFT - 0709093-28.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:16
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/10/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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07/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/07/2025 17:50
Juntada de Alvará de soltura
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28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:59
Juntada de mandado de prisão
-
23/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
13/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 11:40
Outras decisões
-
13/07/2025 11:40
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0709093-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DE PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA E INTIMAÇÃO PARA FASE DO ART. 422 DO CPP Certifico que a sentença de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público em 28/05/2025 e para a defesa em 18/06/2025.
Certifico, ainda, que registrei a pronúncia junto ao INI/SINIC, bem como atualizei os 'eventos criminais'.
Encaminho os autos ao Ministério Público para manifestação nos termos e prazo do art. 422 do CPP.
Após, à Defesa para o mesmo fim.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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22/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0709093-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados da sentença de Id. 218809369, o Ministério Público apresentou recurso no sentido estrito ao Id. 219429856, assim como o acusado manifestou interesse em recorrer, conforme diligência de Id. 219644552.
Com efeito, recebo os recursos em sentido estrito, com fundamento no art. 581, do Código de Processo Penal, eis que cabíveis e tempestivos.
Suspendo o julgamento em sessão plenária até a resolução dos recursos, nos termos do art. 584 §2º do CPP.
Abro vista à Defesa para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
As razões recursais do Ministério Público já foram apresentadas.
Após, intimem-se ambas as partes para as contrarrazões, no prazo comum de 02 (dois) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 589, do Código de Processo Penal).
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
05/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:45
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:06
Proferida Sentença de Pronúncia
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19/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:21
Outras decisões
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09/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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09/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 18:37
Desentranhado o documento
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0709093-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Recebimento do aditamento à denúncia.
Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O (Id. 210161130).
Considerando que o aditamento imputou nova qualificadora ao crime, cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Em observância ao art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à defesa técnica para pronunciamento quanto ao interesse na reinquirição de testemunhas, realização de novo interrogatório ou outras medidas que entender cabíveis.
Registro, ao ensejo, que o órgão acusador não vislumbrou tal necessidade.
Após o retorno dos autos da defesa técnica, anote-se conclusão para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão. - Análise do pedido de revogação da prisão.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Israel Pereira dos Santos, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 208350681).
Aduz o patrono que os depoimentos prestados pelas testemunhas é contraditório, pois a vítima teria reconhecido que empurrou o acusado para que ele deixasse a companheira.
Além do mais, que a revogação é cabível em razão da conclusão da instrução processual, e que a permanência do acusado no sistema prisional é muito gravoso.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 210161131). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, nem nas decisões de revisão do decreto.
Importante ressaltar que, no pedido formulado pela defesa, não foi trazido nenhum argumento que legitimasse a revogação da prisão.
O término da instrução processual não significa que o acusado tenha que ser solto, pois os motivos que ensejaram sua prisão não foram alterados com as oitivas das testemunhas.
Presentes e atuais, pois, os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP, visto que o crime é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública, conforme já demonstrado nas decisões proferidas anteriormente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto Pessoa a ser citada: Nome: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia DF-465, P 73084, CDP II -8 - B- 06, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 -
09/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:21
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2024 14:21
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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06/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/09/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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21/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:09
Mantida a prisão preventida
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18/06/2024 15:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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15/06/2024 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 04:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
26/03/2024 16:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2024 13:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/03/2024 16:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/03/2024 16:04
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:52
Juntada de gravação de audiência
-
25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 18:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/03/2024 18:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 12:03
Juntada de laudo
-
24/03/2024 10:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/03/2024 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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