TJDFT - 0753227-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:22
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PHILIPE FERNANDES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753227-83.2023.8.07.0001 (LI) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PHILIPE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxiliar na localização de bens em nome da parte executada.
Tratando-se, contudo, de pesquisa indireta, a efetiva localização de bens em nome da parte executada depende da realização pelo exequente de diligências extrajudiciais complementares.
Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo.
Sem prejuízo da determinação precedente, retornem-se os autos ao arquivo (art. 921, III, do CPC), conforme decisão de ID 210730368.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753227-83.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: PHILIPE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, até a presente data, o executado não efetuou o pagamento do débito exequendo, DEFIRO a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3°, do CPC.
Promova a Secretaria a inclusão dos dados do executado no referido sistema.
Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753227-83.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: PHILIPE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de expedição de ofícios às corretoras de CRIPTOMOEDAS sem uma mínima prova da existência desses ativos se mostra desarrazoada, além de ser possível obter essa informação a partir da análise das declarações de bens no sistema INFOJUD, tendo em vista que passou a ser obrigatória a informação da existência desses ativos, conforme Instrução Normativa nº 1888 da Receita Federal do Brasil.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado no ID 225412156.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15(quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:37
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
11/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:41
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:35
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
13/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:16
Expedição de Termo.
-
05/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:21
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/11/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753227-83.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: PHILIPE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o bloqueio parcial (ID 206603373) o valor bloqueado não representa sequer 5% do débito perseguido, tratando-se de quantia irrisória.
Nestes termos, promovo o desbloqueio, conforme documento em anexo.0 Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PHILIPE FERNANDES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:01
Outras decisões
-
06/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:13
Outras decisões
-
05/08/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 18:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PHILIPE FERNANDES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:56
Outras decisões
-
22/05/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:53
Outras decisões
-
10/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de PHILIPE FERNANDES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 00:26
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de PHILIPE FERNANDES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PHILIPE FERNANDES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:06
Outras decisões
-
08/01/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008436-39.2011.8.07.0018
Global Distribuidora de Combustiveis Ltd...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Govedice Miletto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2011 22:00
Processo nº 0008436-39.2011.8.07.0018
Distrito Federal
Global Distribuidora de Combustiveis Ltd...
Advogado: Bruno Govedice Miletto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 13:04
Processo nº 0726571-55.2024.8.07.0001
Master Factoring e Fomento Mercantil Ltd...
Ludmila Pereira Bandeira
Advogado: Guilherme de Souza Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:31
Processo nº 0737500-50.2024.8.07.0001
Ana Carolina Franca Acioly Amado
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 18:33
Processo nº 0095149-39.2009.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Darla Sousa Pinto
Advogado: Sergio Lindoso Baumann das Neves Pietrol...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 15:57