TJDFT - 0713567-13.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:09
Baixa Definitiva
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18/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:09
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 09:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO PORTELA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO PAULO AMARAL BEZERRA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA CONCEICAO SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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18/11/2024 15:20
Conhecido o recurso de VALERIA CONCEICAO SILVA - CPF: *51.***.*33-96 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/10/2024 08:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO PORTELA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL.
CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECONVENÇÃO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I – Diante da culpa concorrente pela rescisão do contrato verbal de compra e venda de ponto comercial, os valores pagos devem ser devolvidos integralmente aos compradores, sem a incidência de multas em favor de quaisquer das partes.
II – Os autores-reconvindos são responsáveis pelos débitos de energia elétrica referentes ao período em que exerceram a posse sobre o imóvel, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, por isso o pedido reconvencional de restituição do respectivo valor procede.
III – Apelação parcialmente provida. -
05/09/2024 17:04
Conhecido o recurso de VALERIA CONCEICAO SILVA - CPF: *51.***.*33-96 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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