TJDFT - 0703324-54.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 10:51
Expedição de Alvará.
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16/05/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 16:04
Desentranhado o documento
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10/05/2024 00:33
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703324-54.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em desfavor de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte credora.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703324-54.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 14.586,65 (quatorze mil e quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/0928-02, em anexo.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2024 14:59
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703324-54.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Conforme decisão, fica a parte EXEQUENTE intimada para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:56
Deferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REU).
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20/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 06:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 23:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:27
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:35
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2023 16:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703324-54.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO entre as Partes acima epigrafadas.
A ora requerente, pessoa jurídica, aderiu a plano de saúde administrado pela requerida.
Listou os beneficiários originários.
Em virtude dos custos elevados, o número de beneficiários acabou sendo reduzido.
Nos termos do contrato, rememorou a possibilidade de reajuste por faixa etária e, ainda, reajuste anual, proporcional ao aumento dos custos dos produtos/médicos e hospitalares.
Porém, em relação aos reajustes anuais, sustentou não haver transparência ou informações suficientes, para demonstrar a veracidade dos reajustes realizados.
Contratou perito particular, que emitiu parecer pela repetição de indébito no valor de R$ 44.393,46.
Disse que os cálculos do perito contratado se basearam nos limites percentuais autorizados pela ANS.
Defendeu a aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Colacionou precedentes.
Ao final, requereu: “a) A antecipação da tutela, ‘inaudita altera parte’, para o fim de determinar à empresa ré anular os reajustes abusivamente cobrados em sua integralidade e, em assim entendendo o Juízo, sucessivamente, requer seja arbitrado novo valor percentual com base no reajuste mínimo a critério da Resolução da ANS que perfaz os valores abaixo descritos para os atuais beneficiários conforme cálculo pericial em anexo, considerando que a atual prestação tem valor abusivo e desproporcional, bem como que impossibilitem a Ré de efetuar quaisquer restrições em nome do junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Ré de eventual intento de resistirem ou não cumprirem a ordem, cuja medida ao final deverá ser convertida em medida definitiva: • R$ 1.410,69 (mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e nove centavos) para o beneficiário Antônio Calassio da Silva; • R$ 407,16 (quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos), para a beneficiária Nicolle Viana Calassio; • R$ 1.123,07 (mil, cento e vinte e três reais e sete centavos), para a beneficiária Vanusa Viana Calassio; • R$ 2.443,17 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) para a beneficiária Irani Marciana de Melo. a.1) Ainda liminarmente e inaldita altera parte, requer seja a Requerida compelida a apresentar em juízo, os contratos originais de todos os beneficiários do plano, quais seja, ANTÔNIO CALASSIO DA SILVA, NICOLLE VIANA CALASSIO, VANUSA VIANA CALASSIO, ANTONIO DOMINGOS CALASSIO DA SILVA, MARIA IVONE ALVES S.
CALASSIO, NOÉ CALASSIO ALVES, WALMIR CALASSIO DA SILVA E IRANI MARCIANA DE MELO, proporcionando prazo à Requerente para manifestação acerca dos mesmos. b) Requer seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). c) Seja a Ré citada e intimada a comparecer em audiência a ser oportunamente designada por esse DD.
Magistrado e, em querendo, apresentar defesa que entenderem de direito, sob pena de sofrer os efeitos da confissão e revelia; Provado quanto baste e após os ulteriores termos legais, julgar inteiramente PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de: d) Declarar nulas as cláusulas contratuais que atentem contra os princípios consumeristas, por serem abusivas e iníquas, uma vez que destoantes do que prescreve o artigo 51, incisos I e IV, pois exoneram responsabilidade do fornecedor pela sua mora ou descumprimento contratual, colocam o consumidor • R$ 1.123,07 (mil, cento e vinte e três reais e sete centavos), para a beneficiária Vanusa Viana Calassio; • R$ 2.443,17 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) para a beneficiária Irani Marciana de Melo. a.1) Ainda liminarmente e inaldita altera parte, requer seja a Requerida compelida a apresentar em juízo, os contratos originais de todos os beneficiários do plano, quais seja, ANTÔNIO CALASSIO DA SILVA, NICOLLE VIANA CALASSIO, VANUSA VIANA CALASSIO, ANTONIO DOMINGOS CALASSIO DA SILVA, MARIA IVONE ALVES S.
CALASSIO, NOÉ CALASSIO ALVES, WALMIR CALASSIO DA SILVA E IRANI MARCIANA DE MELO, proporcionando prazo à Requerente para manifestação acerca dos mesmos. b) Requer seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). c) Seja a Ré citada e intimada a comparecer em audiência a ser oportunamente designada por esse DD.
Magistrado e, em querendo, apresentar defesa que entenderem de direito, sob pena de sofrer os efeitos da confissão e revelia; Provado quanto baste e após os ulteriores termos legais, julgar inteiramente PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de: d) Declarar nulas as cláusulas contratuais que atentem contra os princípios consumeristas, por serem abusivas e iníquas, uma vez que destoantes do que prescreve o artigo 51, incisos I e IV, pois exoneram responsabilidade do fornecedor pela sua mora ou descumprimento contratual, colocam o consumidor”.
A Inicial de id 72970332 veio acompanhada de documentos, id 72370340 – id 72973870.
A decisão de id 73078048 determinou a emenda da Inicial, para que a parte requerente juntasse aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, ora requerente, a fim de se averiguar a regularidade de sua representação processual.
Em resposta veio a peça de id 73855278 acompanhada dos documentos de id 73855286 – id 74307610.
A decisão de id 74305001 recebeu a Inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida.
Habilitação nos autos da defesa técnica da parte requerida, id 87120566.
A requerida apresentou sua contestação por meio da peça de id 89142084.
Pontuou que todos os reajustes ocorreram regularmente, pois a respeitar as cláusulas contratuais, bem assim os normativos da ANS.
Discorreu sobre a periodicidade dos reajustes e afirmou a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.
A peça de contestação veio acompanhada dos documentos de id 89142085 – id 89144377.
Réplica, id 91600024.
A decisão saneadora de id 95078304 deferiu a produção da prova pericial.
Quesitos pela parte requerente, id 97538257.
Quesitos pela parte requerida, id 97582340.
Proposta de trabalho e de honorários pelo perito, formado em Atuária, id 112186693.
Contraproposta de honorários pela requerente, id 113932004.
Manifestação do perito, id 116227803.
Pedido da requerente pelo parcelamento do custo dos honorários periciais em 03 (três) vezes, id 120226594.
Concordância do perito, id 126159758.
Após o depósito judicial das parcelas, o perito iniciou os trabalhos e por meio da peça de id 145195482 solicitou a apresentação de documentação complementar pela parte requerida: “Porém, para que este Perito possa realizar os cálculos para apuração dos índices de reajuste necessários ao equilíbrio do plano de saúde em questão, de 2015 a 2020 e, também, responder alguns quesitos que ficaram pendentes, é necessário que o réu seja intimado a juntar aos autos, além dos extratos pormenorizados relativos aos reajustes realizados no período de 2015 a 2020, as planilhas com as informações (base de dados utilizada em cada ano (receitas e despesas assistenciais) e a sinistralidade esperada anual do agrupamento de contratos) que foram utilizadas para apuração dos índices de reajuste anuais aplicados ao contrato da parte autora, no período de 2015 a 2020, de modo que este Perito possa verificar se os referidos índices de reajuste foram corretamente calculados do ponto de vista técnico-atuarial”.
A decisão de id 145395425 deferiu o levantamento de metade dos honorários periciais.
Manifestação da parte requerida, id 146789498.
Petição do requerente pela apresentação dos documentos solicitados pelo perito, id 148949844.
A decisão de id 154429729 inverteu o ônus da prova, para determinar à parte requerida o fornecer dos documentos solicitados, num prazo de 15 (quinze) dias.
A certidão de id 158402207 atestou o transcurso “in albis” do prazo para a requerida.
A parte requerida, por meio da peça de id 158712451, juntou aos autos documentos, id 158712454 – id 158712475.
O perito apresentou o laudo pericial de id 160950727.
As Partes foram instadas a se manifestar a respeito.
Petição da parte requerida pelo a improcedência do pedido, id 164464348.
A parte requerente deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação sobre o laudo pericial.
A decisão de id 166885436, considerando a desnecessidade de esclarecimentos pelo perito, deferiu o levantamento do remanescente dos honorários periciais e determinou a conclusão do processo para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa se encontra madura para julgamento.
E, na ausência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito.
E, no mérito, o pedido é improcedente.
A matéria controvertida nestes autos já foi pacificada no âmbito do STJ, pois extensíveis as teses firmadas no tema 952 (planos individuais) aos coletivos (tema 1.016), cabendo à operadora do plano de saúde demonstrar a regularidade (não onerosidade, nem aleatoriedade) dos reajustes impostos, sendo que, no caso concreto, a prova pericial específica, econômico-atuarial, ratificou os documentos apresentados pela requerida.
Nos planos de saúde empresariais adota-se o critério de reajuste dos planos coletivos.
O percentual a ser acrescido às mensalidades corresponde a um índice que seja compatível com o índice de utilização dos serviços de saúde.
Funciona, tal plano, como uma espécie de rateio de despesas entre os usuários do plano, de forma que a maior utilização dos serviços por parte de um usuário é compensada pela menor utilização de outro.
Havendo excesso de uso, ou procedimentos médicos de alta monta, isso refletirá em maior reajuste.
Segundo constatou o perito, ao considerar o índice de sinistralidade (utilização dos serviços de saúde pelos usuários) do plano sub judice, os índices de reajuste aplicados pela requerida foram inferiores aqueles encontrados nos cálculos atuariais Ou seja, segundo o laudo, o reajuste comportaria índice superior ao praticado pela requerida, sem que isso extrapolasse o índice de sinistralidade.
Neste passo, ainda que seja aplicável ao caso o microssistema componente do CDC, subsidiariamente, vê-se que a abusividade dos reajustes não foi contextualizada, e disso a higidez dos novos valores estabelecidos, de acordo com os índices eleitos pela contratada, eis que as hipóteses de reajuste (anual, variável de acordo com o índice de sinistralidade e variação dos custos, além do de faixa etária) foram previamente previstas no instrumento contratual, cumprindo-se, assim, o dever de informar, como norma-princípio, a ser observada nas relações de consumo e, igualmente, a cláusula geral de boa-fé.
A prestação de serviços de natureza suplementar, além do CDC, tem regime jurídico na Lei dos Planos de Saúde e, ainda, será regulada pelos normativos editados pela ANS.
Trata-se, portanto, de nicho de mercado sobre o qual há ingerência do poder público, mitigando-se a liberdade e autonomia contratuais por meio do dirigismo estatal.
Rememoro, por oportuno, os parâmetros utilizados para aferição da abusividade dos reajustes, conforme trecho do REsp paradigma, substrato fático, para o firmar das teses do Tema 952: “Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais” (REsp 1.568.244-RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 19/12/2016).
No caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva, no sentido de que os reajustes foram aplicados corretamente, de acordo com os dados apresentados pela parte requerida.
Neste sentido, expressamente, manifestou-se o perito atuário: “(...) este Perito, com base na documentação juntada pelo réu (ID 158712451 a ID 15871247) e demais documentos juntados anteriormente aos autos, verificou que os índices de reajuste aplicados pelo réu ao contrato em questão, durante o período de 2015 a 2020, foram calculados de forma correta do ponto de vista técnico-atuarial e não se mostram abusivos haja vista que os índices de reajuste aplicados ao contrato foram inferiores aos calculados por este Perito, conforme consta do anexo (...)”, id 160950727.
Logo, o perito judicial concluiu pela regularidade dos reajustes, eis que observadas as diretrizes impostas pela agência reguladora, no que diz respeito às notas técnicas viabilizadoras dos reajustes e notas técnicas que são objeto de fiscalização pela ANS.
E, se não houve a contextualização de abusividade, nem de incorreção dos reajustes, sem cabimento a repetição de indébito pleiteada.
Nos planos de saúde coletivos necessária a conscientização dos usuários no sentido de que a utilização desnecessária de serviços de saúde refletirá no maior valor das mensalidades, o que impõe a utilização racional do plano, ante o efeito bumerangue entre valor dos custos e das mensalidades cobradas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Custas e honorários pela parte requerente.
Honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento art. 487, I, do Código de Processo Civil Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
07/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:50
Expedição de Alvará.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703324-54.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial complementar de ID 160950727.
O autor manteve-se inerte.
O réu aquiesceu com a conclusão pericial- ID 164464348.
Decido.
Da análise do laudo pericial e seu complemento, verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Assim, não se identificando equívocos ou incoerências no laudo confeccionado pelo expert para a apuração do valor devido, HOMOLOGO o laudo pericial de ID145195482, complementado no ID 160950727.
Não havendo outros esclarecimentos a serem efetuados, EXPEÇA-SE o correspondente alvará de levantamento dos demais valores pagos à título de honorário periciais (IDs 128427788, 132379873 e 132379881) e transfira-se ao perito contábil CARLOS FREDERICO TADEU GOMES nos seguintes dados: Banco do Brasil Agência: 3071-6 Conta Corrente: 1.822.521-7 CPF: *28.***.*52-72.
Por fim, não havendo outras provas a serem realizadas, e já tendo sido feita decisão de saneamento do feito - ID95078304, façam-se estes autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 23:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:07
Outras decisões
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 22:12
Juntada de Petição de laudo
-
15/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:24
Deferido o pedido de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-95 (AUTOR).
-
16/02/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:32
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:20
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 19:00
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:44
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de JUSSARA CALIXTO DE SOUZA em 21/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2021 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
07/01/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de CALASSIO LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 12:50
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/10/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 11:11
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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