TJDFT - 0705382-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 19:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:32
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:21
Processo Desarquivado
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
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23/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:49
Outras decisões
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19/11/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA DE MELO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 18:19
Outras decisões
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23/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:34
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/06/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA DE MELO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA DE MELO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705382-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDA VIEIRA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id. 166577998 rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, homologou os cálculos de id. 158866051 e definiu a metodologia de cálculos, qual seja, em resumo, a incidência do IPCA-e até novembro de 2021, e aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021.
Destacou ainda que o período de abrangência seria de janeiro de 1996 até 28/04/1997.
Contra tal decisão os autores opuseram Embargos de Declaração, id. 167913103 defendendo a existência de contradição, omissão e erro de fato.
Quanto à primeira alegação, defende ser contraditório deferir o pedido de prosseguimento do feito em relação ao valor incontroverso e condicionar a expedição dos requisitórios à preclusão da decisão.
O omissão seria em relação a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020 que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição das requisições de pequeno valor.
Em petição id. 171001634, o DISTRITO FEDERAL comunica a interposição de Agravo de Instrumento e requer seja exercido juízo de reconsideração.
Já ao id. 171572444 pede a rejeição dos embargos. É o relato do necessário.
Decido.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DF Nada a prover quanto ao pleito de reconsideração.
Observa-se das razões do agravo que os pontos combatidos pelo Distrito Federal já foram amplamente abordados na decisão atacada.
Os argumentos apresentados não se mostram suficientes para reanálise das questões visto não demonstrarem fatos novos que possam infirmar o entendimento anteriormente externado.
Mantenho, portanto, a decisão agravada.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES Assiste parcial razão à embargante/exequente.
Exponho os motivos.
Quanto ao ponto entendo pela desnecessidade de se aguardar a preclusão da decisão para expedição dos ofícios requisitórios.
Isso porque se trata de parcela incontroversa, tendo o Distrito Federal reconhecido o valor como o devido.
Verifica-se ainda que os requisitórios serão expedidos em atenção ao valor total pretendido pela execução para determinar o regime de pagamento a ser adotado e impedir o parcelamento do valor.
Portanto, não haverá qualquer prejuízo ao réu, sendo desnecessário aguardar a preclusão da decisão.
Desta feita, merece acolhimento aos embargos neste ponto.
Já no que diz respeito à aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020 que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para expedição das requisições de pequeno valor, melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque o referido ato normativo tem como origem o PL 6/2019, de iniciativa própria Câmara Legislativa do DF (CLDF).
Ora, em maiores explanações, observa-se flagrante defeito em sua forma, visto que, conforme art. 71, § 1º, V, e art. 100, VI e XVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Executivo iniciar propostas de leis que disponham sobre orçamento e dívida pública.
Este Juízo tem ciência da recente Decisão Monocrática proferida nos autos do ARE 1.383.581, por meio da qual o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes deferiu o pedido de expedição de requisitório nos termos da Lei Distrital n. 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV.
Ocorre que, embora o referido decisum tenha se posicionado no sentido de que a tese firmada no Tema 792 da Repercussão Geral não se aplica às hipóteses que discorrem sobre as consequências do diploma legal em comento, observo que não enfrentou a questão do vício de iniciativa.
Nesse sentido, materializada tal mácula, vez que o processo legislativo foi instaurado pela CLDF, há que se declarar a inconstitucionalidade formal do diploma normativo.
Ante o exposto, mantenho meu posicionamento e DECLARO, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Diante do exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração apresentado pelo DF; b) acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelos autores tão somente para autorizar a expedição dos requisitórios, pelo valor incontroverso, de maneira imediata.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/08/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705382-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDA VIEIRA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 162946127, em face do pedido de cumprimento individual de Sentença apresentado por ALDA VIEIRA DE MELO, tendo como título judicial exequendo o proveniente dos autos nº 32.159/1997 (0039026-41.1997.8.07.0001).
Na oportunidade, o Ente Distrital suscita, em primeiro lugar, a necessidade de prévia liquidação do julgado e de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ.
No mérito, aduz existir excesso executivo nos cálculos apresentados pela credora e violação à coisa julgada.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 165860994. É o relatório.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TEMA nº 1169/STJ O Distrito levanta a necessidade de ser realizada a liquidação de Sentença, a fim de serem alcançados os valores devidos.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pelo credor, e a defesa ofertada pelo Ente Distrital pôde discorrer sobre os critérios utilizados pela credora.
Rejeito, assim, a insurgência.
DO EXCESSO EXECUTIVO - UTILIZAÇÃO DA T.R.
E DO IPCA-E - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA O Impugnante sustenta a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º, tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo do DISTRITO FEDERAL e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 158866051; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/04/1997. c) DEFIRO o pedido de expedição de Requisitórios em relação à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo Ente Distrital (ID nº 162946128), observando-se que, em relação ao crédito principal, deverá ser expedido na forma de Precatório.
Deixo de arbitrar honorários em desfavor do Ente Distrital, tendo em vista o arbitramento realizado no pronunciamento de ID nº 158920069.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:01
Deferido o pedido de ALDA VIEIRA DE MELO - CPF: *51.***.*53-00 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 16:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA DE MELO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:38
Deferido o pedido de ALDA VIEIRA DE MELO - CPF: *51.***.*53-00 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2023 17:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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