TJDFT - 0726735-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE O CABIMENTO DA REVISIONAL.
REGRA EXAUSTIVA DO ART. 621 DO CPP.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RÉU SOLTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CIÊNCIA DA SENTENÇA.
ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A revisão criminal é instituto que possibilita a reparação de erros judiciais de processos findos que visa rescindir sentença condenatória transitada em julgado, com previsão no art. 621, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, possui regra exaustiva de cabimento e não serve para rediscussão de questões de fato e de direito já apreciadas em outras instâncias judiciais, sob pena de transmudar-se o instituto em uma nova e ilegítima oportunidade de apelação. 2.
Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, que dispõe acerca da intimação pessoal da sentença condenatória, o réu se encontrava em liberdade, de modo que a intimação da defesa é suficiente.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso. 3.
Inviável o acolhimento do pedido de nulidade ante a ausência de intimação pessoal do réu, uma vez que, não localizado (réu solto), abriu-se vista à Defensoria Pública, oportunidade em que consignou ciência da sentença, manifestando-se pela desistência em recorrer. 4.
Revisão criminal improcedente. -
16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 04:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
13/07/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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01/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
30/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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