TJDFT - 0716383-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ISABELA BARRETO HILDEBRAND MADUREIRA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 06:34
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:27
Outras decisões
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08/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716383-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA BARRETO HILDEBRAND MADUREIRA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA O relatório é desnecessário (art.38, caput da Lei 9.099/95).
Segue resumo dos fatos.
MÉRITO.
Em síntese narra a autora que realizou a compra de uma geladeira e, ao consultar a nota fiscal, verificou que os valores eram maiores daquele acordado, com acréscimo de R$ 319,60.
Afirma que ao procurar a loja, a autora tomou ciência da compra de 4 cursos online, onde alega jamais ter concordado com tal aquisição.
Narra que até a presente data não devolveram o valor pago a mais.
Ao final pede a restituição dos valores pagos a maior, bem como, a compensação por danos morais.
A seu turno, a parte requerida defende que a autora aderiu à aquisição dos cursos, sendo regular a cobrança.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Constata-se que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Firmada essa premissa, o ponto nodal da lide reside em saber se parte autora deu causa ou não aos débitos que alega desconhecer.
In casu, possuo entendimento, já exarado em casos análogos de suposta fraude praticada com uso de cartões de crédito, em que o cliente desconhece a origem do débito, que a prova do fato, qual seja, a licitude de dívida, compete a administradora do cartão, por ser a pessoa que detém melhores condições de comprovar a origem da dívida e se foi o cliente ou não quem efetuou as compras.
Tem-se que tais provas são de difícil ou incerta produção pelo consumidor, haja vista se tratar de prova de fato negativo.
De tal sorte, incumbia à requerida refutar a contento as assertivas contidas na petição inicial.
Mas não o fez.
Como se vê, em momento algum a ré demonstrou a regularidade dos débitos descritos na peça de ingresso, notadamente a aquisição de 4 cursos on line e na mesma ocasião em que a autora adquiriu sua geladeira.
A requerida se limita a dizer que autora aderiu com a compra de tais cursos, porém, não comprova sua alegação.
Dessa feita, não há como entender que a requerida agiu no exercício regular do seu direito ao lançar na fatura do cartão de crédito de sua cliente compras e valores por ela (autora) desconhecidos.
Com essas razões e porque somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ensejaria a improcedência do pedido, o pedido autoral merece o respaldo judicial com referência ao ressarcimento do valor de R$319,60, sendo consectária a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao intitulado curso on line.
DANOS MORAIS Com relação a reparação por danos morais, a autora não houve comprovou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo porque a autora pagou pela quantia indevidamente cobrada, no que, na esteira de inúmeros julgados tal fato é considerado como mero aborrecimento, insuscetível de violar direitos da personalidade a ensejar reparação moral.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar inexigível o débito lançado no cartão de crédito da parte autora, referente à aquisição de curso on line, devendo assim a parte requerida efetuar o ressarcimento do valor de R$ 319,60 monetariamente corrigido pelo IPCA desde a data da transação indevida (22/12/2023) e com juros de mora de 1% a.m desde a citação (25/06/2024).
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716383-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA BARRETO HILDEBRAND MADUREIRA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2024 13:01
Juntada de Petição de aditamento
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03/05/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de intimação
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28/02/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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