TJDFT - 0716407-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 10:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/05/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 16:29 Juntada de Petição de recurso adesivo 
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                                            13/05/2025 16:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2025 16:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/05/2025 03:04 Publicado Certidão em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            28/04/2025 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 03:00 Decorrido prazo de VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES em 24/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 16:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/03/2025 02:47 Publicado Sentença em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            25/03/2025 22:15 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 22:15 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            14/03/2025 02:41 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 16:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            07/03/2025 02:50 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 13:16 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/02/2025 13:12 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/02/2025 09:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/02/2025 02:34 Publicado Sentença em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716407-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra, em síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte requerida.
 
 Relata que a requerente foi diagnosticada com Esclerose Múltipla Forma Remitente Recorrente (CID10: G35), sofrendo o primeiro surto da doença em maio/2024.
 
 Informa que, em virtude do quadro da requerente, o médico indicou com urgência o uso do medicamento Ocrevus 600mg (ocrelizumabe), no entanto, sob alegação de que o medicamento não consta do rol de procedimentos previstos pela ANS, o plano de saúde recusou a liberação do medicamento.
 
 Sustenta que a conduta da parte ré é abusiva e, ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja liberado o medicamento solicitado pelo médico durante todo tratamento, sob pena de multa diária.
 
 No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
 
 Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id.
 
 Id. 206441811).
 
 Em razão do descumprimento da medida liminar, foi aplicada multa à parte requerida (Id. 210353473).
 
 A parte requerida informou o cumprimento da decisão liminar (Id. 210904064).
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 211550814).
 
 Impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
 
 Sustenta que a petição inicial é inepta.
 
 No mérito, alega que não houve conduta ilícita na recusa da autorização de tratamento, já que a autora estava no período de carência contratual.
 
 Afirma que não há previsão contratual para o tratamento requerido pela autora.
 
 Informa que o medicamento requerido não atende os critérios estabelecidos na lista de diretriz de utilização – DUT 64.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 212364551) indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante/requerida.
 
 Em réplica (Id. 214344967), a autora refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
 
 Foi determinado o desbloqueio, em favor da Ré, da quantia de R$ 40.000,00 constrita ao Id. 211835903 (AI 0742245-76.2024.8.07.0000).
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 De início, verifica-se que em sede de contestação a parte ré impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte requerente.
 
 Neste ponto, convém asseverar que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Nesse contexto, a parte requerente demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica que justifique a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência (Id. 206418956).
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Com relação à impugnação do valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI do CPC/2015, quando formulados pedidos cumulativos o valor atribuído à causa deve corresponder ao somatório do conteúdo econômico pretendido.
 
 Na hipótese de ações de cobertura de tratamento médico, caso específico dos autos, o valor da causa é indicado de maneira meramente estimativa, em razão da natureza do pedido cominatório e da impossibilidade de se quantificar, de plano, o valor do tratamento.
 
 Dessa forma, é desarrazoado exigir que a parte autora comprove analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa.
 
 Vê-se, portanto, que o valor inicialmente atribuído à causa não comporta retificação, máxime quando o montante indicado não se revela irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado, estimado com razoabilidade.
 
 Em face do exposto, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
 
 Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, observa-se que os requisitos da petição inicial estão devidamente atendidos, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo possível depreender da peça inicial as razões de fato e de direito que fundamentam a ação, bem como os pedidos.
 
 As causas para inépcia da peça vestibular encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, contudo tais causas não são aferidas nesta ocasião.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
 
 Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
 
 A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
 
 Ademais, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 Verifica-se que, conforme os relatórios médicos (id. 206419347, id. 206419348, id. 206419351), a autora foi diagnosticada com Esclerose Múltipla Forma Remitente Recorrente (CID10: G35), sendo solicitado pelo médico, com urgência, o tratamento com o uso do medicamento Ocrevus 600mg (ocrelizumabe).
 
 Por outro lado, observa-se que a parte ré negou a cobertura do tratamento solicitado, alegando que a autora se encontra em período de carência contratual, bem como destacou que o medicamento não está de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS (Id. 206419349, Id. 211550814).
 
 Cinge-se a questão em definir se é lícita a recusa da parte ré em custear tratamento médico indicado à autora.
 
 Com relação ao período de carência contratual, sabe-se que as operadoras de planos de saúde, de acordo com a legislação aplicável, têm o direito de estipular contratualmente um período de carência para a efetivação das coberturas previstas, conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
 
 Contudo, é importante observar que o prazo de carência estipulado contratualmente se aplica apenas às coberturas de despesas relacionadas a internações regulares, ou seja, procedimentos realizados sem urgência.
 
 No caso de tratamento de urgência, como no presente processo, a cobertura e o tratamento são assegurados, uma vez que o prazo de carência nessas circunstâncias é de vinte e quatro horas, conforme estipulado no art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998.
 
 Para reforçar essa afirmação, menciona-se a disposição do art. 35-C da Lei nº 9.656/1995, que estabelece a obrigatoriedade da cobertura para atendimento médico de urgência e emergência: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
 
 Nesse sentido, evidenciado risco e a recomendação de procedimento urgente, não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento.
 
 Postura contrária vai de encontro com o enunciado 597 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.".
 
 Assim, considera-se abusiva a negativa de cobertura ao procedimento solicitado pela parte consumidora.
 
 No que se refere à ausência do tratamento no rol de diretrizes estabelecidas pela ANS, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
 
 Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
 
 Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece a segurada, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
 
 Conforme já decidiu o c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
 
 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
 
 Não bastasse, conforme os relatórios médicos de Ids. 206419347, 206419348, o tratamento é o mais indicado à paciente e potencializa o resultado pretendido.
 
 Além disso, constata-se que foi indicado com urgência o uso de Ocrelizumabe à requerente, uma vez que “As demais opções disponíveis pelo sus não são a melhor opção terapêutica, já que paciente apresenta JC positivo em altos títulos, o que ocasiona o risco de desenvolver Leucoencefalopatia multifocal progressiva com o uso do Natalizumabe, quadro incapacitante, sem tratamento e com alta mortalidade.” (Id. 206419347).
 
 Desse modo, a negativa por parte do plano não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação e pelo fato de ser o técnico mais intimamente ligado à paciente e conhecedor das necessidades da paciente.
 
 No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
 
 A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, além do nexo de causalidade, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em voto da ilustre ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
 
 Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência fixada, que tais danos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
 
 A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
 
 Dessa forma, ao recusar a realização de tratamento pleiteada pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
 
 Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 206441811), condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear o medicamento Ocrevus 600mg (ocrelizumabe) indicado à parte autora, na forma prescrita pelo médico (Id. 206419347, Id. 206419348, Id. 206419351); b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
 
 Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:40:13.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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                                            05/02/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 17:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/02/2025 20:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            04/02/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 10:28 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            29/01/2025 02:49 Publicado Decisão em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 20:12 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 14:48 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 14:48 Outras decisões 
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                                            24/01/2025 13:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            23/01/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 07:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 02:34 Publicado Decisão em 15/10/2024. 
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                                            14/10/2024 08:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716407-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0742245-76.2024.8.07.0000).
 
 Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 17:37:10.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            10/10/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 17:04 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            09/10/2024 17:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            09/10/2024 14:11 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/10/2024 02:34 Publicado Decisão em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 15:33 Outras decisões 
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                                            07/10/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 09:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            03/10/2024 17:21 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            25/09/2024 17:34 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            20/09/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 16:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 02:29 Publicado Certidão em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716407-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 210904064.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
 
 Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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                                            13/09/2024 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 11:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2024 11:26 Desentranhado o documento 
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                                            12/09/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 02:26 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 18:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716407-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição da autora ID 210016227, que informa que, apesar da intimação de ID 209161163, a requerida ainda não disponibilizou o tratamento e que foi obtida a informação de descredenciamento da clínica que realizaria o tratamento (Cettro), defiro o pedido de aplicação da multa diária estabelecida, a partir da data da intimação de ID 209161163, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Determino também a majoração da multa para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e expedição de nova intimação à parte ré para que, com a urgência que o caso exige, providencie imediatamente o fornecimento do tratamento com o medicamento Ocrevus® (Ocrelizumabe), conforme já determinado na decisão anterior.
 
 Intime-se a parte ré com urgência para cumprimento da decisão e para que, no prazo de 24 horas, apresente justificativas sobre o descredenciamento da clínica e informe a nova clínica ou meio de fornecer o tratamento.
 
 Remeta-se à contadoria para cálculo da multa.
 
 Após o cálculo da multa, proceda-se com a pesquisa no SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros da parte ré que possam garantir o cumprimento da decisão.
 
 Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 09:46:02.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            10/09/2024 18:00 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 18:00 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            10/09/2024 17:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            10/09/2024 07:42 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 07:42 Deferido o pedido de VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES - CPF: *37.***.*04-18 (AUTOR). 
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                                            08/09/2024 02:38 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            05/09/2024 08:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            05/09/2024 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 17:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2024 16:53 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 08/08/2024. 
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                                            07/08/2024 08:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            06/08/2024 18:15 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 22:17 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 22:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/08/2024 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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