TJDFT - 0000228-53.2012.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:41
Indeferido o pedido de LYCURGO LEITE NETO - CPF: *97.***.*45-68 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/10/2024 14:19
Indeferido o pedido de LYCURGO LEITE NETO - CPF: *97.***.*45-68 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 17:09
Outras decisões
-
19/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:39
Outras decisões
-
05/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IVON PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VERDES MARES LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:41
Outras decisões
-
16/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:14
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:44
Outras decisões
-
27/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 06:27
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:49
Outras decisões
-
27/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 11:00
Outras decisões
-
07/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000228-53.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYCURGO LEITE NETO EXECUTADO: IVON PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VERDES MARES LTDA - EPP, WANDERSON CLAYTOW SIQUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor não apontou minimamente indícios da modificação da situação financeira do Executado, de modo a viabilizar nova consulta ao sistema Renajud, a par daquela já anexada aos autos ao ID 107125932.
Por esse motivo, indefiro a reiteração da consulta.
Retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2024 07:04
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 15:07
Outras decisões
-
18/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de IVON PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000228-53.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYCURGO LEITE NETO EXECUTADO: IVON PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VERDES MARES LTDA - EPP, WANDERSON CLAYTOW SIQUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor IVON PEREIRA DA SILVA no rosto dos autos do Processo n. 0000465-22.2021.5.10.0017, em trâmite na 17a Vara do Trabalho de Brasilia - DF, até o montante do débito, atualizado até 02/02/2024 no valor de R$ 3.051,49.
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias.
Por fim, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto, retornem os autos à suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000228-53.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYCURGO LEITE NETO EXECUTADO: IVON PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VERDES MARES LTDA - EPP, WANDERSON CLAYTOW SIQUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor IVON PEREIRA DA SILVA no rosto dos autos do Processo n. 0000465-22.2021.5.10.0017, em trâmite na 17a Vara do Trabalho de Brasilia - DF, até o montante do débito, atualizado até 02/02/2024 no valor de R$ 3.051,49.
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias.
Por fim, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto, retornem os autos à suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 15:29
Deferido o pedido de LYCURGO LEITE NETO - CPF: *97.***.*45-68 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000228-53.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYCURGO LEITE NETO EXECUTADO: IVON PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VERDES MARES LTDA - EPP, WANDERSON CLAYTOW SIQUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do lapso temporal decorrido, defiro a pesquisa de bens das partes executadas no sistema SISBAJUD.
Ressalto que, conforme documento em anexo, a segunda Executada não possui relacionamento bancário.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Dessa forma, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, nos termos da decisão de ID. 166851789.
A prescrição intercorrente se encerrará em 29/07/2024.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000228-53.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYCURGO LEITE NETO EXECUTADO: IVON PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VERDES MARES LTDA - EPP, WANDERSON CLAYTOW SIQUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a última pesquisa Sisbajud foi realizada há mais de 2 (dois) anos (ID 91596937).
Assim, entendo ser pertinente a reiteração da medida.
Antes, contudo, venha, pelo credor, planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:38
Outras decisões
-
13/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:08
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:59
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0000228-53.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYCURGO LEITE NETO EXECUTADO: IVON PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VERDES MARES LTDA - EPP, WANDERSON CLAYTOW SIQUEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a certidão de objeto e pé, expedida - documento de ID 170136697.
Intimo, a parte autora, para ciência bem como imprimir por seus próprios meios a certidão expedida.
Núcleo Bandeirante/DF CELSO PEREIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:55
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:46
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000228-53.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYCURGO LEITE NETO EXECUTADO: IVON PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VERDES MARES LTDA - EPP, WANDERSON CLAYTOW SIQUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
As medidas pretendidas na petição de ID 164238428 em nada auxiliarão na efetividade do processo, mormente porque a pesquisa de imóveis já foi realizada por meio da pesquisa INFOJUD (ID 91596944), que possui a mesma base de dados.
Isso não obstante, eventual pesquisa de imóveis também pode ser realizada pela própria parte interessada nos cartórios correspondentes.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 29/07/2024, após o qual os autos serão ARQUIVADOS pelo prazo de cinco anos (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:17
Outras decisões
-
29/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:41
Indeferido o pedido de LYCURGO LEITE NETO - CPF: *97.***.*45-68 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 11:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:42
Deferido o pedido de LYCURGO LEITE NETO - CPF: *97.***.*45-68 (EXEQUENTE).
-
06/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:11
Indeferido o pedido de LYCURGO LEITE NETO - CPF: *97.***.*45-68 (EXEQUENTE)
-
23/06/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:34
Expedição de Ofício.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 08:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de WANDERSON CLAYTOW SIQUEIRA GOMES em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 08:51
Recebidos os autos
-
25/09/2021 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 02:26
Publicado Edital em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2021 10:00
Expedição de Edital.
-
07/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 21:42
Recebidos os autos
-
21/05/2021 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/02/2021 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2021 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:32
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/01/2021 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
06/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de WANDERSON CLAYTOW SIQUEIRA GOMES em 18/12/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Edital em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 14:09
Expedição de Edital.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 11:38
Recebidos os autos
-
07/05/2020 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:59
Decorrido prazo de IVON PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VERDES MARES LTDA - EPP em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:59
Decorrido prazo de WANDERSON CLAYTOW SIQUEIRA GOMES em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:54
Decorrido prazo de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE em 20/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 03:15
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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