TJDFT - 0000420-56.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:49
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCLEY ALVES DO REGO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000420-56.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCLEY ALVES DO REGO EXECUTADO: PAULO YANOVICH SENTENÇA FRANCISCLEY ALVES DO REGO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PAULO YANOVICH (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 55762585) e foi suspenso por falta de bens em 11/04/2018 (ID 55763937).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Além disso, não se pode aceitar que após decorrido o prazo da prescrição intercorrente o presente feito continue tramitando em razão de ter sido localizado processo em que o devedor é parte e tenha sido realizada a penhora no rosto dos autos.
Isto porque, a penhora no rosto dos autos constitui, em verdade, mera expectativa de que o devedor venha a receber algum valor nos autos em que se efetivou a penhora, não sendo razoável a tramitação eterna da execução em função disso.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 23:10
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
03/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:56
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCLEY ALVES DO REGO em 16/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:20
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:34
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 11:55
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706369-74.2022.8.07.0018
Martins Leao Advogados S/C
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 09:25
Processo nº 0717525-29.2021.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Manoel Araujo Carvalho
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 14:46
Processo nº 0714036-14.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 12:32
Processo nº 0723990-20.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Bellavida Clube R...
Multplik Participacoes LTDA.
Advogado: Thiago Reis Biacchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 11:55
Processo nº 0015782-11.2010.8.07.0007
Antonio Jose da Rocha
Andre Fernand Dias de Souza Neres
Advogado: Thauama Gomes Mamede Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 16:22