TJDFT - 0706369-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706369-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALMERINDA MARTINS MAGALHAES, ANA DEGER DE CASTRO DOURADO, ANA MARIA LOPES MENDES, ANA PAULA CARDOSO DA SILVA, ANA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANDRE MILLER, ANGELA MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO, ANNY KAROLLINY BARBOSA BATISTA, ANTONIA DO VALE DA SILVA, BRASILIA MARCIA NACACIO RICARDO SIMAO, MARTINS LEAO ADVOGADOS S/C EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 125600398) ajuizado por ALMERINDA MARTINS MAGALHAES, ANA DEGER DE CASTRO DOURADO, ANA MARIA LOPES MENDES, ANA PAULA CARDOSO DA SILVA, ANA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANDRE MILLER, ANGELA MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO, ANNY KAROLLINY BARBOSA BATISTA, ANTONIA DO VALE DA SILVA e BRASILIA MARCIA NACACIO RICARDO SIMAO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual almejam a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
Em razão da satisfação da obrigação (ID 180058083), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, II, do CPC.
O(s) alvará(s) correspondente(s) ao objeto do cumprimento de sentença já foi(ram) expedido(s), não remanescendo providência a ser adotada por este Juízo.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento do(s) depósito(s) noticiado(s) a destempo (ID 182519826, p. 12-13) no(s) valor(es) de R$ 1.405,74 (e eventuais acréscimos) e R$ 12.844,32 (e eventuais acréscimos) em favor do Ente Público executado, considerando que a penhora de ativos financeiros (ID 180058083) já havia sido vertida em favor da parte exequente, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade da obrigação.
Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0706369-74.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ALMERINDA MARTINS MAGALHAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 07:38:18.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
13/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:37
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:37
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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28/09/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/09/2022 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:15
Recebidos os autos
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09/09/2022 13:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/08/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:18
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:18
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2022 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2022 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 17:27
Recebidos os autos
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10/06/2022 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/05/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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