TJDFT - 0739115-75.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO SALES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EMENDA APRESENTADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EXCEÇÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 320, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete e deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 2.
O art. 330 estabelece as hipóteses em que a petição inicial poderá ser indeferida.
O § 2º desse dispositivo legal traz um requisito específico para as ações de revisão de obrigação: o autor deve discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
A fase postulatória – assim como todo o processo – é regida pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC.
O juiz deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide.
Também deve se atentar ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, em respeito à economia e à eficiência.
Além disso, rege a sistemática processual o princípio da primazia do julgamento de mérito, que é a finalidade principal do processo.
A extinção sem análise do mérito deve ser uma exceção, apenas nos casos em que resta inviabilizado o prosseguimento processual. 4.O processo foi extinto de forma prematura: a petição inicial preenche todos os requisitos legais.
Quanto à apresentação do valor da taxa pretendida e apresentação da forma como chegou ao cálculo, tais requisitos foram supridos na apresentação do “parecer técnico do cálculo”.
No documento, o autor apresenta a taxa de juros que pretende utilizar bem como o valor que entende devido. 5.
Ademais, o autor esclarece que há dificuldade em chegar com exatidão ao valor devido, pois na cobrança do banco não há discriminação suficiente da origem dos valores cobrados e há cobrança de juros sobre juros.
Dessa forma, deve ser oportunizado o contraditório, para que o banco réu se manifeste sobre as alegações e os cálculos apresentados pelo autor.
A discussão sobre o valor efetivamente devido e a possível abusividade dos encargos cobrados deve ser analisada no mérito, após a instrução probatória. 6.
Recurso conhecido e provido. -
03/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de LUCIANO RIBEIRO SALES - CPF: *13.***.*20-82 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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