TJDFT - 0749110-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:47
Outras decisões
-
25/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749110-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE MORAIS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença equívoco no julgamento do mérito. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749110-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE MORAIS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:59
Outras decisões
-
09/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009075-53.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 13:00
Processo nº 0719224-11.2024.8.07.0020
Mercia Cardoso de Novais
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Ilou Drumond Avelino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 14:35
Processo nº 0719224-11.2024.8.07.0020
Mercia Cardoso de Novais
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 12:19
Processo nº 0738919-08.2024.8.07.0001
Ricardo Lima Algarte
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:54
Processo nº 0708296-46.2020.8.07.0018
Auto Posto Aguas Claras LTDA
Distrito Federal
Advogado: Ilka Suemi Nozawa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 10:54